Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016484-68.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ARI C. MORAES JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056)
ADVOGADO(A): CAROLINA AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB SP251249)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – VITÓRIA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa imposta no processo administrativo disciplinar n. 177652019-0.
Narra que lhe foram aplicadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES as penalidades de censura e pagamento de multa no importe de R$ 5.585,44, sob a alegação de que o autor teria se envolvido em situação de captação indevida de clientela.
Alega que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, ilegalidade da decisão administrativa e que a sanção disciplinar ultrapassa o mínimo, o que fere o princípio da motivação e da razoabilidade.
Aduz que “não se configurou infração ética disciplinar, pois não havia exercício da profissão de advogado”, porque sua atuação na empresa LIBERFLY se deu no campo da consultoria empresarial/atividade comercial, sem a prática de atos privativos da advocacia
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelo autor e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque, da análise dos autos do processo administrativo disciplinar trazidos no evento n. 1, anexos 9/11, não se depreende, ainda em cognição sumária que comporta a espécie, a alegada violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, arguida em termos genéricos pelo autor na petição inicial.
Conforme art. 72, caput, do Estatuto da Advocacia, o processo disciplina instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, inexistindo ilegalidade no fato de que a OAB/ES tenha instaurado o feito após a comunicação da ação civil pública proposta contra a empresa LIBERFLY, de que era sócio administrador.
Ademais, verifica-se que o autor apresentou, naqueles autos, defesa prévia (evento n. 1, anexo 9, fl. 114 e ss.), alegações finais (evento n. 1, anexo 10, fl. 105 e ss.) e de recurso administrativo (evento n. 1, anexo 11, fls. 223 e ss.), tendo sido devidamente notificado para tanto, além de intimado acerca das decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES.
Em seguida, reputo que não foram apresentados elementos suficientes para, em análise perfunctória, afastar a legalidade da decisão de evento n. exsurge ilegalidade da decisão de evento n. 1, anexo 11, fl. 207, que, por unanimidade, julgou procedente o processo ético-disciplinar, reconhecendo a existência das infrações previstas no artigo 34, incisos I, III, IV, do EAOAB, artigos 39, 40, II e VI e 41 e 46, do CED e artigo 1, 4, 6, do Provimento 94/2000 do CFOAB.
Não obstante o autor arguir que atuava como empresário e não como advogado na empresa LIBERFLY, a simples consulta ao sítio eletrônico da empresa1 permite aferir que sua atuação tangencia o agenciamento de serviços jurídicos e a captação de clientes para os “advogados correspondentes” e “advogados parceiros”2.
Tampouco há que se falar em desproporcionalidade flagrante, na medida em que a decisão consignou que o montante arbitrado decorreu da existência de agravantes, notadamente, a reiteração das práticas e a ocorrência de pelo menos 03 (três) infrações disciplinares.
Conclui-se, portanto, não haver a probabilidade de direito necessária para a concessão da liminar, razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, a medida liminar requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
1. https://liberfly.com.br/
2. https://lp.liberfly.com.br/diretorio-advogados/