Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014075-56.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARCIA MARIA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NARCISO FERREIRA LINHARES (OAB ES014111)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MARCIA MARIA DE MOURA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. A apelante requereu, em sede recursal, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta a irregularidade da execução extrajudicial e da consolidação da propriedade em favor da credora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se o procedimento de execução extrajudicial e a consolidação da propriedade fiduciária observaram as exigências da Lei nº 9.514/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento da gratuidade de justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sendo a presunção do art. 99, §3º, condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência.
4. A parte apelante não apresenta declaração de hipossuficiência nem qualquer elemento mínimo apto a comprovar incapacidade financeira, o que impede a concessão do benefício em grau recursal.
5. A Lei nº 9.514/97 estabelece, nos arts. 26 e 27, o procedimento para constituição em mora do devedor fiduciante, purgação da mora e consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
6. A intimação para purgação da mora deve ser pessoal, admitindo-se a intimação por edital quando o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.
7. No caso concreto, o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES certifica tentativas frustradas de intimação pessoal, promovendo-se a intimação por edital publicada em três dias consecutivos, o que evidencia a observância do procedimento legal.
8. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis averba a consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97.
9. As anotações do Oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública e geram presunção juris tantum, somente elidível por robusta prova em contrário, conforme precedente do TRF2 (AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 17.4.2017).
10. A apelante não nega a impontualidade no pagamento das prestações, circunstância que autoriza o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade fiduciária nos termos da legislação aplicável.
11. Inexistindo vício no procedimento de execução extrajudicial, não há fundamento para declarar a nulidade da consolidação da propriedade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
13. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de declaração de hipossuficiência ou de elementos probatórios mínimos.
2. A intimação por edital para purgação da mora é válida quando precedida de tentativas frustradas de intimação pessoal certificadas pelo oficial competente, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
3. A averbação da consolidação da propriedade fiduciária realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis goza de fé pública e somente pode ser desconstituída por robusta prova em contrário. 4. A inadimplência do devedor autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário quando observadas as formalidades legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, caput e §3º, 99, §3º; Lei nº 9.514/97, arts. 26, §§1º, 4º e 7º, 26-A e 27.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 17.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013697-65.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 17.01.2019, DJe 24.01.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 208.000,00 - evento 1, inic1, fls. 15, 1º grau), na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 5, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.