Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010903-72.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: BRUNO HENRIQUE MIRANDA GALHARDO
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB RN007309)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada por BRUNO HENRIQUE MIRANDA GALHARDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a liberação de valor depositado em conta vinculada ao FGTS.
Alega que possui valores depositados em conta vinculada ao FGTS, tendo solicitado a liberação do saldo total, a fim de possibilitar a realização de acompanhamento com equipe especializada em reprodução humana e tratamento de fertilização in vitro com o intuito de viabilizar a gestação de sua esposa. Afirma que o pedido foi negado ao argumento de que sua situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 20, Lei nº. 8.036/90.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a oitiva da CEF (evento 9).
A ré se manifestou no evento 16, alegando que a situação narrada nos autos não se enquadra em nenhuma das previstas legalmente, inexistindo, portanto, previsão normativa que ampare a pretensão autoral.
É o relatório.
O art. 20 da lei 8036/90 disciplina as hipóteses em que é possível o levantamento do FGTS:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
(...)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...).
Embora a pretensão do requerente não se enquadre literalmente nas hipóteses legais que autorizam o saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, tal circunstância por si só não obsta ao Poder Judiciário dar-lhe interpretação mais abrangente, tendo em conta as particularidades de cada caso.
Entendo que as condições especiais para o levantamento de valores de FGTS não se limitam ao acometimento do trabalhador ou seus dependentes apenas às doenças descritas no art. 20, da Lei nº. 8.036/90, devendo ser contempladas também outras hipóteses de gravidade considerável, uma vez que o rol do mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. FILHA DO TITULAR DA CONTA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SITUAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. FATO INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica. 2 – O recorrente, em sede de ação de rito ordinário, pleiteia o levantamento de seu FGTS, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe sobre a hipótese de dependente de fundista se ver acometido por doença grave. 3 - Se o legislador admite o levantamento nos casos de leucemia, AIDS e, recentemente, também no caso de doença grave, é de se concluir que o episódio em exame, qual seja, a filha do autor igualmente necessitar de recursos para enfrentar sua grave enfermidade, também se enquadra no ordenamento jurídico em comento. 4 - O entendimento jurisprudencial predominante é o de que o rol previsto no artigo 20 não é taxativo, mostrando-se viável o levantamento do FGTS em casos de gravidade considerável, devidamente comprovada nos autos. 5 - O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à gravidade da enfermidade que acomete a criança, portadora de paralisia cerebral. A certidão de nascimento, o atestado médico, bem como os demais documentos, são suficientes para se comprovar que seu o estado de saúde é muito grave, necessitando de tratamento permanente e de elevado custo. 6 – Em momento algum a Caixa impugna o quadro clínico da dependente do agravante em sede de contestação. 7 - Não se discute, na ação originária, se a criança tem ou não paralisia cerebral, o que torna a questão incontroversa, a teor do disposto no artigo 302 do CPC, dispensando-se, desta forma, a diligência determinada no sentido de se investigar acerca da doença que acomete a menina. 8 - Agravo de instrumento provido. (AG 201102010037244, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:14/06/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica, autorizando, portanto, o levantamento dos valores da conta vinculada ao FGTS. Remessa necessária não provida. (TRF4 5011170-81.2019.4.04.7108, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/02/2020)
O laudo médico acostado no evento 1, DOC7 atesta que a esposa do autor apresenta um quadro de insuficiência ovariana precoce, com reserva compatível com mulheres acima dos 40 anos, exigindo conduta imediata em função do risco de falência reprodutiva. [...] O quadro clínico é de infertilidade feminina com baixa reserva ovariana, CID-10 N97.1 – infertilidade de causa ovariana, com prognóstico reprodutivo reservado. A paciente apresenta urgência reprodutiva, visto que a chance de gravidez por meios naturais é praticamente nula, e o tempo é um fator determinante diante do processo natural de envelhecimento ovariano. Desta forma, prescrevo o tratamento por fertilização in vitro com avaliação genética embrionária, como única alternativa viável de concepção, sendo esta abordagem imprescindível e imediata para tentativa de gestação. Ressalto que há risco significativo de não realização futura do desejo reprodutivo caso o tratamento não seja viabilizado com brevidade, dada a condição ovariana limitante e progressiva.
O quadro apresentado no laudo referido, a despeito de não se tratar de doença, é equiparável a uma delicada circunstância na vida do autor e sua companheira apta a permitir sua inserção por analogia ao rol de doenças listadas no art. 20 da lei de FGTS.
Ademais, o valor depositado no FGTS pertence ao trabalhador e tem como fim uma utilização social, que preze pela dignidade humana, não havendo qualquer sentido em privá-lo de sua utilização, justamente no momento em que necessita de recursos financeiros para viabilizar um tratamento de reprodução assistida, proporcionando dignidade ao autor e garantindo o seu direito ao planejamento familiar.
A respeito do tema, vejamos o seguintes precedentes:
FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.036/90 - POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, "para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar do comparecimento da Impetrante à Agência - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rio de Janeiro, Agência 3057, localizada na Estr. do Portela 222 (Madureira Shopping), Rio de Janeiro, RJ, 21351- 050 - RJ), do saldo atualizado existente em todas as contas vinculadas do FGTS dos impetrantes, SILVIA MAÇANA MAGRI, CPF nº 051.992.787-70, e RAFAEL MAGRI PEDRO, CPF Nº 117.326.557-07 em um única parcela, para custear o tratamento de Fertilização in vitro da Impetrante.". 2. A questão de fundo restou suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, verbis: "[a] despeito de não se tratar de moléstia que gere um perigo de morte da impetrante, é inegável o fato de que a patologia se reveste de gravidade suficiente para autorizar a liberação do saldo do FGTS, levando-se em conta que os documentos anexados nos autos comprovam: a) a impossibilidade de a impetrante engravidar por via natural, b) a possibilidade de que a mesma engravida mediante a feritilização in vitro e c) o alto custo do tratamento, ante o diagnóstico que atesta o impedimento de engravidar por via natural.". 3. De fato, o STJ é claro ao dar interpretação extensiva ao disposto no artigo 20 da Lei 8.036/90 no sentido de que o rol das doenças não é taxativo. Além disso, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS, sendo possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador em hipótese que guardem nexo lógico com as situações indicadas em Lei. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5030753-11.2022.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 27/06/2023, DJe 31/08/2023 16:39:36)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. INFERTILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. FINALIDADE SOCIAL DO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. O direito à movimentação de conta vinculada ao FGTS é limitado, permitido nos casos previstos pela Lei n. 8.036/1990. Todavia, o rol do art. 20 é exemplificativo, possibilitando a liberação dos valores em situações excepcionais, como no caso de custeio de tratamento de fertilização in vitro. 2. Hipótese em que, comprovada a condição de infertilidade da impetrante, faz ela jus à liberação dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS, possibilitando-se a realização do tratamento de reprodução assistida, tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e ao planejamento familiar. 3. Negado provimento à remessa necessária. (TRF4, RemNec 5005874-93.2024.4.04.7111, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/04/2025)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à CEF que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do requerente, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Intime-se o autor desta decisão.
Cite-se a CEF.