Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015825-98.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: WANDERLEIA CHAGAS BESSA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742)
ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES008860)
ADVOGADO(A): THAIS LELIS BARCELOS SILVA (OAB ES025521)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 11:04
Recebimento
18/06/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015825-98.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: WANDERLEIA CHAGAS BESSA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742)
ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES008860)
ADVOGADO(A): THAIS LELIS BARCELOS SILVA (OAB ES025521)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão ou obscuridade, pois as questões objeto de discussão, quais sejam, a legitimidade do Banco do Brasil e a ilegitimidade da União para figurarem no polo passivo, foram apreciadas e fundamentadas.
II - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do Código de Processo Civil).
III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
IV - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): GIZA HELENA COELHO
APELADO: WANDERLEIA CHAGAS BESSA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742) ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES008860) ADVOGADO(A): THAIS LELIS BARCELOS SILVA (OAB ES025521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5015825-98.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
APELADO: WANDERLEIA CHAGAS BESSA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742) ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES008860) ADVOGADO(A): THAIS LELIS BARCELOS SILVA (OAB ES025521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5015825-98.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015825-98.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: WANDERLEIA CHAGAS BESSA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742)
ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES008860)
ADVOGADO(A): THAIS LELIS BARCELOS SILVA (OAB ES025521)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão ou obscuridade, pois as questões objeto de discussão, quais sejam, a legitimidade do Banco do Brasil e a ilegitimidade da União para figurarem no polo passivo, foram apreciadas e fundamentadas.
II - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do Código de Processo Civil).
III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
IV - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): GIZA HELENA COELHO
APELADO: WANDERLEIA CHAGAS BESSA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742) ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES008860) ADVOGADO(A): THAIS LELIS BARCELOS SILVA (OAB ES025521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5015825-98.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
APELADO: WANDERLEIA CHAGAS BESSA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742) ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES008860) ADVOGADO(A): THAIS LELIS BARCELOS SILVA (OAB ES025521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5015825-98.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES