Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ADRIANA PORTO COELHO
Reu
F56 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
CNPJ
Reu
JOSUE DIAS FROTA DA SILVA
CPF
Reu
RODRIGO CORDEIRO COSTA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 48034·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 048286·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080157-26.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impenhorabilidade alegada. Prazo: 15 (quinze) dias.
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
18/06/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080157-26.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: F56 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CORREA DE ALMEIDA (OAB RJ213721)
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
EXECUTADO: JOSUE DIAS FROTA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CORREA DE ALMEIDA (OAB RJ213721)
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
EXECUTADO: ADRIANA PORTO COELHO
ADVOGADO(A): LUIZ CORREA DE ALMEIDA (OAB RJ213721)
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
EXECUTADO: RODRIGO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ CORREA DE ALMEIDA (OAB RJ213721)
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese em que deverá ser efetuada a transferência através do SISBAJUD para conta à disposição do Juízo (art. 854, §5º do CPC).
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080157-26.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os executados apresentaram embargos à execução, resta caracterizado o comparecimento espontâneo aos autos de JOSUE DIAS FROTA DA SILVA, o que supre eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, dou-o por citado para todos os fins de direito, reputando regularmente constituída a relação processual executiva também em relação a este.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (F56 CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CNPJ: 38505232000174, JOSUE DIAS FROTA DA SILVA, CPF: 05535500712, ADRIANA PORTO COELHO, CPF: 07471943785 e RODRIGO CORDEIRO COSTA, CPF: 74365681753) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 197.567,38).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
06/03/2026, 00:00
Outras Decisões
05/03/2026, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080157-26.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080157-26.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de execução de título extrajudicial na modalidade de execução por quantia certa.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado na forma do art. 827 do CPC.
Citem-se os executados nos endereços fornecidos na petição inicial nos termos do art. 829 do CPC. Prazo: 3 (três) dias. Havendo cumprimento do julgado no prazo, o valor dos honorários são reduzidos para 5% sobre o valor da execução.
Suspenda-se o feito no aguardo do cumprimento da diligência pelo prazo de sessenta dias.
Deve ser observado que a citação dos coexecutados é por si e na condição de representante legal da pessoa jurídica.
Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente.
16/10/2025, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/10/2025, 06:15
Por decisão judicial
15/08/2025, 14:18
Mero expediente
15/08/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5080157-26.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)