Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080159-93.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 49 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face dos executados, oportunizado-se, contudo, o contraditório, nos termos do art. 139, IV, do CPC:
1 - a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada;
2 - a apreensão do passaporte da executada, com comunicação à Polícia Federal;
3 - o bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao CPF/CNPJ dos executados;
4 - a suspensão dos serviços de telefonia móvel registrados em seu nome.
E indica a possibilidade de renegociação da dívida por meio de link e de QRcode que apresenta nos autos.
Conclusos, decido.
A execução se dá no interesse da exequente, que requer medidas atípicas, a fim de ver seu crédito satisfeito.
É de ver-se que, com base no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto a adoção de meios executivos atípicos é subsidiária, observado o postulado da proporcionalidade.
Senão, vejamos:
1 - Da suspensão de CNH:
A suspensão de Carteira Nacional de Habilitação afigura-se desproporcional e inadequada ao propósito da exequente, para além do contexto econômico.
A medida executiva atípica requerida não resta justificada no caso concreto, portanto.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado para este fim.
2 - Da apreensão de passaporte:
A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, que não se apresenta como meio eficaz para os fins pretendidos.
Ademais, tampouco cumpre o objetivo do procedimento executório consistente na satisfação do débito.
Posto isto, em face do princípio do resultado na execução, indefiro o pedido formulado.
3 - Da suspensão de serviços de cartão de crédito:
O suspensão do serviço de cartão de crédito de titularidade dos demandados não é medida apta a justificar a constrição de seu direito, notadamente por não decorrer em penhora de valor já disponível em seu nome.
Indefiro o pedido apresentado.
4 - Da suspensão de serviços de linhas telefônicas, internet
A suspensão de serviço básico de telefonia e internet extrapola a esfera patrimonial, sem resultado útil à parte exequente.
Ao contrário, impede a realização das atividades econômicas da parte devedora, em comprometimento à sua saúde financeira, o que dificulta ainda mais o adimplemento da dívida.
Assim, indefiro os pedidos apresentados.
5 - Da possibilidade de acordo:
Ante a apresentação de QRCode, pela exequente, para fins de tratativas negocial pela via admininstativa, as partes devem comunicar a formalização de acordo superveniente por elas firmado.
6 - Do prosseguimento da execução:
Posto isto, promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.