Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080184-09.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): MAIR VIANA PEIXOTO MOÇO (OAB RJ238238)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Daniel de Oliveira Dias em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para determinar sua reintegração temporária aos quadros da Marinha do Brasil, com percepção de soldo e acesso ao tratamento médico-hospitalar militar, em razão de lesão sofrida durante atividade física obrigatória quando ainda estava na ativa.
Como pedido principal requer a reintegração para tratamento de saúde, indenização por danos morais e materiais, e o custeio integral do tratamento médico e cirúrgico necessário à recuperação do joelho lesionado, além do reconhecimento do nexo causal entre o acidente ocorrido em serviço e as sequelas permanentes.
Relata ser ex-soldado fuzileiro naval da Marinha do Brasil, que serviu entre 2008 e 2015, com histórico funcional exemplar.
Conta que em 2 de dezembro de 2014, sofreu acidente durante exercício físico livre realizado dentro da unidade militar, resultando em entorse no joelho esquerdo, fato presenciado por colegas de corporação 1.5,1.6,1.7,1.8.
Diz que ficou sem atendimento médico imediato na unidade, que não contava com profissional de plantão.
Declara que precisou buscar auxílio posteriormente no Hospital Naval Marcílio Dias, onde foi constatada a lesão, que se submeteu a tratamento com fisioterapia, mas, em fevereiro de 2015, foi considerado “apto” e desligado da Marinha, passando à reserva não remunerada, sem que houvesse a devida recuperação clínica 1.9,1.10.
Afirma que com o tempo, seu quadro agravou-se, e em 2019 foi diagnosticado com artrose e lesões crônicas no menisco, ocasionando dor constante e limitação motora.
Expõe que em 2023, novos exames indicaram transtorno no disco intervertebral, lombalgia e artrose avançada, sendo recomendada cirurgia como única alternativa para melhora.
Assevera que não tem condições financeiras de custear o tratamento, razão pela qual requer que a Marinha arque com os custos da cirurgia e acompanhamento médico, por se tratar de lesão adquirida em serviço, buscando o reconhecimento do nexo causal e a reparação integral dos danos sofridos.
Decido
Retifique-se o polo passivo fazendo constar em lugar da Procuradoria Geral Federal e Marinha do Brasil tão somente UNIÃO (AGU).
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.11.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos