Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080264-70.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a CEF foi condenada, por meio da sentença proferida no Evento 57, a anular o procedimento de execução extrajudicial e a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide.
O título judicial transitou em julgado em 10/04/2026, conforme certificado no Evento 66. No item 5 do dispositivo da sentença, restou expressamente determinado que este Juízo assegurava à parte autora o direito de purgar a mora, devendo a CEF apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o demonstrativo atualizado do débito, incluindo parcelas vencidas, encargos e despesas, para viabilizar o pagamento.
No Evento 82, a parte exequente noticia o descumprimento do comando judicial. Alega que, ao buscar a instituição financeira administrativamente (Protocolo nº 9571082), foi informada de que não haveria possibilidade de negociação ou parcelamento, exigindo-se apenas o pagamento integral. Ressalta, ainda, que persiste o óbice operacional de impossibilidade de emissão de boletos via aplicativo, o que impede a purgação da mora assegurada na sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a CEF, embora intimada do trânsito em julgado, não cumpriu espontaneamente a obrigação de fazer contida no item 5 da sentença no prazo assinalado.
A sentença é clara ao impor à CEF o dever de fornecer os parâmetros e meios para que a autora regularize sua situação contratual, revertendo os efeitos da execução anulada.
A conduta relatada pela autora no Evento 82 sugere uma resistência injustificada à efetivação da coisa julgada, uma vez que a ausência de relatório detalhado e a inoperância dos sistemas de emissão de boletos tornam inócuo o direito de purgar a mora reconhecido em juízo.
Sendo assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o item 5 da sentença de Evento 57, devendo colacionar aos autos o demonstrativo analítico e atualizado do débito (com a discriminação de principal, juros, multas e encargos).
Com a vinda dos documentos e guias, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.