Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002589-16.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: SILAS DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual o autor requer a concessão benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 01/11/2023. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da especialiadade dos seguintes períodos: 01/03/85 a 19/11/85, 17/02/95 a 04/02/02 e 19/03/04 a 03/10/22.
Gratuidade de justiça deferida (Ev. 24).
A Contestação foi apresentada no Evento 33, com preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade de Justiça. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica em evento 38.
Preliminares processuais e de mérito
As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Definição do ônus da prova
O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias
Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa GE CELMA, visto que os autos já foram instruídos com PPP e LTCAT relevantes para os períodos controvertidos.
Indefiro o pedido de intimação do INSS para apresentar cópia do processo NB 210.814.601-0, visto que a própria parte autora já fez a juntada do documento em evento 1.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença.