Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008849-04.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIA DA PENHA FERREIRA TEIXEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação previdenciária movida por Maria da Penha Ferreira Teixeira (representada por seu irmão/curador, Sr. João Batista Ferreira) em face do INSS, atualmente em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha maior inválida.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença no evento 31, SENT1, julgando procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à autora, na qualidade de filha maior inválida de Maria Ravera Ferreira, com DIB em 14/10/2022, com o pagamento de atrasados.
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento, foi comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, que foi transmitida após a intimação das partes e depositada no evento 88, DEMTRANSF1, sendo o processo baixado.
Ocorre que nos eventos 98 e 101 o escritório de advocacia que representa a autora peticionou nos autos, informando que encontrou óbices junto ao Banco do Brasil para efetuar o levantamento dos valores atrasados (quanto aos honorários advocatícios), requerendo a expedição de ofício à Agência de Conceição do Castelo/ES ou qualquer agência do Banco do Brasil, determinando o imediato depósito dos valores referentes à RPV dos honorários advocatícios na conta corrente nº 12.706-0, agência 1786-8.
É o breve relatório. Decido.
O escritório de advocacia que atuou nos autos requer providências deste Juízo junto ao banco depositário (Banco do Brasil), tendo em vista que não obteve êxito em efetuar o levantamento dos valores relativos aos honorários depositados em decorrência desta ação, o que estaria ocorrendo de forma injustificada.
Na petição de evento 98, PET1 foi indicado número de conta bancária, solicitando que seja oficiado ao Banco mencionado, determinando o depósito dos valores de honorários.
Neste sentido, em que pese a indicação do número de conta e o requerimento formulado, não foi apresentada a comprovação da titularidade da mencionada conta.
Assim, intimem-se os advogados da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem nos autos a titularidade da conta informada (conta corrente nº 12.706-0, agência 1786-8, junto ao Banco do Brasil). No mesmo prazo, deverão informar se eventualmente já obtiveram êxito no levantamento pretendido.
Em seguida, retornem os autos conclusos.