Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006957-26.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: REMILZA RIBEIRO DE CARVALHO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR CARDOSO MERITELLO MAGALHAES (OAB RJ266975)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO DE CODEVEDOR. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se há cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, em virtude do indeferimento da produção da prova pericial, bem como se é cabível a revisão contratual, para que seja recalculado o valor da dívida e "que o pagamento se dê em parcelas mensais proporcionais à capacidade financeira da Autora, respeitando seu direito à moradia e dignidade da pessoa humana".
III. Razões de decidir
3. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial, cumprindo registrar que é desnecessária a realização de perícia técnica ou demais diligências quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, considerar a suficiência do conjunto probatório ao deslinde da controvérsia sob julgamento, sendo certo, ademais, que a análise contratual e a eventual existência de abusividade prescinde de prova técnico-pericial, tratando-se de matéria eminentemente de direito.
4. Sendo a apelante parte contratante e, portanto, estando diretamente vinculada às obrigações contratuais, descabe alegar "a ausência de ciência da dívida", que "jamais recebeu notificação pessoal eficaz sobre o inadimplemento", que "o conhecimento do passivo só ocorreu após o óbito" ou "quebra do dever de informação", não sendo o argumento de que "a gestão financeira era exercida exclusivamente pelo esposo falecido" suficiente para justificar a revisão das cláusulas contratuais, tampouco a afirmação de "desproporção material entre dívida, renda e garantia" ou "o impacto humano e constitucional da execução", uma vez que, infelizmente, consistem em consequências inerentes ao inadimplemento contratual. Tratando-se de contratante/devedora fiduciante, a obrigação de adimplemento das parcelas do financiamento decorre diretamente do contrato, não sendo exigível a expedição de notificação pela credora fiduciária àquela para relembrar dos seus encargos contratuais, mormente porque o caso não trata da notificação para purga da mora prevista na Lei n. 9.514/97.
5. Prepondera, como regra, o princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. A jurisprudência tem entendido que a mera dificuldade financeira e a crise econômica são condições inerentes ao risco do negócio, não dando ensejo à revisão contratual, pois são fatos naturais e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente considerando o risco inerente à natureza dos contratos de câmbio.
6. Embora o contrato preveja seguro no caso de morte (cláusulas vigésima segunda, parágrafo quarto, e vigésima terceira), a questão não foi abordada pela autora em sua inicial, tampouco formulado pedido a respeito, tendo a ré, em contestação, informando que "o óbito ocorreu em 05/10/2024, enquanto o contrato já estava encerrado desde 2021, com inadimplência desde 2012", e que, "Conforme as regras securitárias aplicáveis ao MIP – Morte e Invalidez Permanente, não há cobertura para dívidas vencidas anteriormente ao falecimento, razão pela qual não se aplica qualquer quitação securitária".
IV. Dispositivo
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.