Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000994-55.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: PABLO LUIS BIAGIOLI DA FONSECA BARBOSA
ADVOGADO(A): THAMARA DE AZEVEDO DE MOURA (OAB RJ246008)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Com base nos artigos 130 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 355 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009). Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais / exames produzidos pela União Federal, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações que garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
Intime-se a União Federal para juntar, em 10 (dez) dias, os laudos dos exames médicos e perícias médicas realizados na parte autora.
Designo o dia 20/08/2025, às 11:40h, para realização de perícia, a ser efetivada na Vara Federal de Magé, Rua Salma Repani, 144, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé), pelo perito ora nomeado, Dr. CRISTIANO VALENTIN (Médico do Trabalho), cujos honorários desde já fixo, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 n.º 558 do CJF, em R$ 362,00 (Trezentos e sessenta e dois reais). O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes:
a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID.
b) Especifique as limitações físicas e mentais que a patologia acarreta e quando essas limitações surgiram.
c) As limitações citadas geram incapacidade para as atividades militares?
d) As limitações citadas geram incapacidade para o trabalho civil?
e) As limitações são definitivas? Qual o tipo de tratamento aplicável?
f) O tratamento é disponível na rede pública de saúde? Caso negativo, qual o custo mensal aproximado?
g) Quais as limitações físicas e mentais que o autor portava na época do licenciamento da carreira militar?
h) Há relação de causa das limitações apresentadas na época do licenciamento com a atividade militar?
i) Há relação de causa das limitações apresentadas atualmente com a atividade militar?
j) O autor necessita de internação especializada?
k) O autor necessita de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ou terceiros, mesmo na residência?
l) Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide?
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Determino que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo ou Manual em formato PDF abaixo indicados, sob pena de não consideração de seus quesitos.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogado
O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s
Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos
Intimem-se o perito e as partes.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o (a) autor (a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia designada.
Tudo cumprido, venham conclusos.