Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000731-98.2012.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: EROMAQ REPRESENTACOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WAGNA GOMES DE OLIVEIRA (OAB ES023066)
APELADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WAGNA GOMES DE OLIVEIRA (OAB ES023066)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostos vícios presentes no acórdão embargado.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.
4. Conforme consignado no acórdão embargado, houve a extinção da execução fiscal, a pedido da exequente, tendo em vista o cancelamento das CDA’s. Desse modo, não se discute a validade dos títulos executados, uma vez que a própria Fazenda cancelou as certidões de dívida ativa na esfera administrativa.
5. A manutenção do bloqueio ocorre em razão do pedido da Fazenda Pública para que os valores sejam aproveitados em outras execuções fiscais.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação do reaproveitamento de penhora apenas aplica-se no âmbito estadual. Com efeito, nos autos do REsp 2.128.507, aplicou-se o entendimento no sentido de que “o legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991), sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da Fazenda Pública estadual”. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 2.128.507, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, DJe 15.06.2024; TRF4, 2ª Turma, AG 5001847-26.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJe 24.04.2025.
7. A litigância predatória consiste no ajuizamento múltiplo e repetitivo de demandas de mesmo teor, geralmente advindas de práticas predatórias de captação de clientes, com intuito de aumentar a probabilidade de ganhos de seus autores com a massificação artificial de conflitos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002145-58.2022.4.02.5115, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 25.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002224-02.2020.4.02.5117, Rel. Juiz. Fed. Conv. FABRICIO ANTONIO SOARES, DJe 03.12.2025.
8. O ajuizamento das execuções fiscais em desfavor do embargante não caracteriza a litigância predatória, uma vez que é dever da Fazenda Pública a recuperação dos créditos que entende como devidos, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. Com efeito, o posterior cancelamento das CDA’s não se mostra suficiente para a configuração da litigância predatória ou abusiva, uma vez que, no momento da propositura das execuções, os títulos eram válidos.
9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
10. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.
11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.
12. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.