Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0035351-15.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA (OAB SP171032)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 144, DOC1 a 3, bloqueio de R$ 38.806,63 através do Sisbajud.
No evento 153, DOC1, a exequente informou que a transação tributária foi rescindida em 26/04/2025 e requereu a transformação em pagamento definitivo.
No evento 154, DOC1, a executada requereu seja permitida a apresentação de embargos à execução fiscal, mesmo com garantia parcial.
Era o que cabia relatar.
Defiro o requerimento da exequente.
Quanto ao pedido da executada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1127815/SP), embora a insuficiência da penhora não impeça o recebimento dos embargos, a penhora de valor ínfimo ou irrisório é considerada como ausência de garantia, o que veda a admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal (art. 16, § 1º, da LEF).
No presente caso, o débito monta R$ 3.705.847,77 (Ev. 153, anexo 1), enquanto o bloqueio foi de apenas R$ 38.806,63, ou seja, 1,04% do valor da dívida. Assim, a executada deve promover o reforço da penhora (art. 15, II, da LEF) para ajuizar os embargos à execução fiscal.
Lado outro, caso a executada não possua bens, deve comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
Defiro o requerimento da exequente.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados no ev. 144 para uma conta judicial.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transformação em pagamento definitivo/conversão em renda em favor da parte exequente (UNIÃO FEDERAL).
Com a resposta da Caixa Econômica, intime-se a exequente para imputação do pagamento, bem como para que dê prosseguimento ao feito.
Serve via desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício para comunicação para a entidade destinatária.