Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038241-24.2016.4.02.5001/ES
EXECUTADO: EDNA SILVA FERRAZ
ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532)
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais proposto no evento 218 pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de EDNA SILVA FERRAZ.
Inicialmente, estabeleço um sucinto relatório para contextualização.
- Do título judicial
Assim dispôs a sentença do evento 98:
"III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para:
I) DECLARAR a ocorrência de desvio de função nas atividades desenvolvidas pela parte autora enquanto ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, lotado no HUCAM - Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM até a data de 31/07/2015; e
II) CONDENAR a UFES ao pagamento das diferenças remuneratórias e demais acréscimos decorrentes do exercício das atividades laborais pelo(a) demandante, inerentes às do cargo de Técnico de Enfermagem, desde 09/12/2011 até 31/07/2015, acrescido, nos termos do art. 491, caput, do CPC/2015, de juros moratórios, segundo o índice oficial de caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária segundo o índice IPCA-E, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)3, devendo o pagamento de tais verbas ocorrer por meio de ofício requisitório (Precatório ou RPV);
De seu turno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração da responsabilidade tributária da Ré quanto ao imposto de renda e descontos previdenciários decorrentes da presente demanda.
Por via reflexa, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora às fls. 77/78.
Diante da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora fazia jus somente a parte dos 05 (cinco) anos requeridos, condeno as partes, autor e réu, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada, consoante os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), do valor da condenação, a ser apurado no momento da execução do julgado, observados os §§2º e 5º do mesmo dispositivo legal.
Sentença sujeita à remessa necessária, já que ilíquida.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao TRF2".
E assim restou ementado o Acórdão do evento 131:
EMENTA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HUCAM. HOSPITAL VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86 E DECRETO 94.406/87. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO.
1. Apelações e remessa necessária contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais entre a remuneração de auxiliar e técnico de enfermagem em razão do reconhecimento de desvio de função. 2. A declaração de hipossuficiência, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1258169, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.9.2018). 3. Em se tratando de desvio de função comprovado, o servidor público tem direito às diferenças remuneratórias entre os cargos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Aplicação da súmula 378 do STJ. 4. Compete aos técnicos de enfermagem a prestação de cuidados diretos a pacientes em estado grave, de modo que o exercício desta função por auxiliares de enfermagem vai de encontro ao disposto no art. 10, I, alínea "b", do Dec. 94.406/87, configurando, por sua vez, o desvio de função (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007468-64.2014.4.02.5001, E-DJF2R 5.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007467-79.2014.4.02.5001, E-DJF2R 13.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0039656- 42.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 9.7.2018; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0124246-83.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.6.2018). 5. Em razão do efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.9.2018), os critérios de aplicação dos juros e de correção monetária devem ser valorados na fase de liquidação ou execução do julgado. 6. Nos casos de sentença ilíquida, a majoração do percentual de honorários advocatícios em sede recursal deve ser feita na fase de liquidação do julgado. Aplicação do art. 85, § 4, II, do CPC/2015 (STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). 7. Apelações não providas. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a fazer parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro 2019 (data do julgamento).
O título transitou em julgado em 08/05/2019.
Na fase de cumprimento de sentença, a decisão do evento 205 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor total de R$ 18.569,98 (dezoito mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizados até 12/2019, sendo R$ 16.729,71 referentes ao 'principal', e R$ 1.840,27 referentes à execução dos honorários sucumbenciais (da fase de conhecimento). Ainda, considerando a sucumbência mínima do ente público, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, correspondente ao excesso de execução apurado, conforme art. 85, § 3º, inc. I do CPC.
Os valores em favor da parte autora (principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) foram requisitados (eventos 220/222) e pagos (eventos 228/229).
O presente cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais foi proposto no evento 218 pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de EDNA SILVA FERRAZ.
A executada fora intimada para pagamento voluntário no evento 230.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, a executada apenas manifestou ciência, com renúncia ao prazo (evento 233).
No evento 236, o ente público requereu a penhora do valor executado.
A decisão do evento 238 determinou, por meio do sistema SISBAJUD, a tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade da executada, até o limite cobrado.
Extrato da constrição no Sisbajud no evento 240.
Termo de penhora expedido no evento 241.
O despacho do evento 244 conferiu à executada prazo para oferecimento de impugnação.
No evento 247, a executada alegou impenhorabilidade dos valores constritos, violação à coisa julgada, e requereu parcelamento da dívida.
A UFES, no evento 250, explicou que a execução proposta consolida valores atinentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de execução.
Atualização de valores exequendos no evento 251.
No evento 261, o ente público manifestou concordância quanto ao parcelamento da dívida, desde que observadas algumas condições.
No evento 264, a executada contestou os percentuais aplicados na apuração dos honorários pelo ente público.
No evento 269, a UFES retificou seus cálculos.
No evento 274, a executada voltou a impugnar a assertividade dos cálculos da UFES, manifestou interesse em parcelamento da dívida e manifestou interesse no cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência em face da UFES.
No evento 279, a UFES tentou esclarecer o cerne da controvérsia.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se inicialmente à apuração do valor dos honorários sucumbenciais.
1- Quanto aos honorários da fase de conhecimento:
Nos termos do título judicial, constata-se:
"Diante da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora fazia jus somente a parte dos 05 (cinco) anos requeridos, condeno as partes, autor e réu, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada, consoante os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), do valor da condenação, a ser apurado no momento da execução do julgado, observados os §§2º e 5º do mesmo dispositivo legal";
"(...) a majoração do percentual de honorários advocatícios em sede recursal deve ser feita na fase de liquidação do julgado".
Oportunamente, arbitro, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC, o percentual de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dada a sucumbência recíproca estabelecida.
Nesse ínterim, sobre o valor homologado de R$ 16.729,71 (data-base dezembro/2019) a título de 'principal' (evento 205), deve incidir o percentual de 5,5% a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
2- Quanto aos honorários da fase de execução:
A decisão do evento 205 condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, correspondente ao excesso de execução apurado (diferença entre o valor executado e o valor homologado).
3- Da apuração contábil
3.1. Esclarecidos os percentuais incidentes sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificação/ratificação de seus cálculos, devendo considerar a mesma data-base proposta pela UFES no evento 236, qual seja outubro de 2022.
3.2. Após as manifestações das partes, voltem os autos imediatamente conclusos para homologação de valores, apreciação do acordo de parcelamento e destinação do valor penhorado.