Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046281-80.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 65 - No curso da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a penhora dos seguintes imóveis, de titularidade da parte executada, visando sua posterior designação de leilão:
- De titularidade de FRANCISCO CARLOS BELINGER:
- apartamento na Ilha do Governador: Matrícula nº 99107, do 11º RGI do Rio de Janeiro, localizado na Avenida do Magistério, nº 68, Apto 201 B, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ;
- apartamento em Jacarepaguá: Matrícula nº 449104, do 9º RGI da Capital, localizado na Rua Rodrigo Melo Franco, nº 160, Apto 1604, Bloco 03, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ;
- casa em Maricá: Localizada na Rua 68, Lote 30, Quadra 326, Itaipuaçu, Maricá/RJ;
- loja em Maricá: Matrícula nº 80366, do 2º Ofício de Registro de Maricá, localizada na Avenida Doutor Antônio Marques Mathias, nº 102 A, Loja 10, Jardim Atlântico, Maricá/RJ;
- loja em Maricá: Matrícula nº 80464, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maricá, localizada na Avenida Doutor Antônio Marques Mathias, nº 102 A, Loja 01, Jardim Atlântico, Maricá/RJ;
- apartamento na Ilha do Governador: Inscrição Municipal (IPTU) nº 47720, localizado na Rua Altinópolis, nº 148, S-104, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ.
- De titularidade de BRUNO SALGADO BELINGER:
- apartamento na Barra Olímpica: Matrícula nº 449089, do 9º Ofício do RGI do Rio de Janeiro, localizado na Rua Escritor Rodrigo Melo Franco, nº 160, Apto. 804, Barra Olímpica, Rio de Janeiro/RJ
Para tanto, requer:
- a expedição do competente termo de penhora sobre os imóveis acima descritos, para todos os fins de direito;
- a intimação dos executados da penhora realizada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil;
- a averbação da penhora nas respectivas matrículas dos imóveis, para dar publicidade a terceiros, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.
Conclusos, decido.
1 - Da penhora do imóvel situado na Rua Escritor Rodrigo Melo Franco, nº 160, Apto. 804, Bloco 3, Barra Olímpica, Rio de Janeiro/RJ, (Matrícula nº 449089, do 9º Ofício do RGI do Rio de Janeiro):
Verifica-se na juntada da pesquisa realizada ao sistema Infojud (Evento 60, Doc. 4, Pág. 2) que o executado BRUNO SALGADO BELINGER fixa sua residência no referido endereço.
Portanto, pelos elementos constantes dos autos, conclui-se que o imóvel indicado é utilizado pelo executado como sua residência própria e se enquadra na definição de bem de família, com garantia de impenhorabilidade, para os fins da Lei nº 8.009/90, desnecessária atuação de oficial de justiça para tanto,
Posto isto,
- indefiro a diligência requerida em face do referido imóvel, com base no art. 1.715 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
2 - Da penhora dos demais imóveis:
A fim de assegurar a eficácia do ato judicial a ser eventualmente realizado, com base no art. 139, IV e no art. 838 do CPC, no prazo de 15 dias:
1. à exequente para:
- estimar a avaliação de cada imóvel apresentado, para os fins do art. 871, I, do CPC;
- apresentar demonstrativo atualizado da dívida;
2. após, manifeste-se o executado FRANCISCO CARLOS BELINGER para informar:
- se algum dos imóveis indicados encontra-se incluído na regra de impenhorabilidade que a eles seja oponível;
- se os bens se encontram desembaraçados, de modo a permitir que sobre eles recaia a constrição judicial;
- se algum dos imóveis listados encontra-se sob alienação fiduciária em garantia, hipótese em que o patrimônio pertence ao credor fiduciário;
- posicionar sobre a estimativa de avaliação feita pela exequente;
- apresentar eventual oposição fundamentada;
- sobre o aceite ao encargo de depositário dos bens, para os fins do art. 159 do CPC.
Atendido, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.