Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025473-05.2021.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: KATIA MATTOS DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A): PAULA TARDIN DE CASTRO (OAB ES025077)
EXEQUENTE: FERNANDA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A): PAULA TARDIN DE CASTRO (OAB ES025077)
EXEQUENTE: DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A): PAULA TARDIN DE CASTRO (OAB ES025077)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 46 a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
A União Federal apresentou proposta de acordo no evento 54.
Manifestação da parte autora no evento 62.
Manifestação da União Federal no evento 67.
Proferido despacho no evento 84.
Procedimentos administrativos anexados no evento 84.
Proferido despacho no evento 87.
Manifestação da União Federal no evento 96.
Proferida decisão no evento 102.
Manifestação da Contadoria no evento 112.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida no evento 16, na data de 24/08/2022, assim dispôs:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA determinar à ré que se abstenha da prática de atos ou procedimentos para a aplicação do limite remuneratório sobre a soma da remuneração com os proventos cumulados pelo autor, devendo considerar isoladamente cada um deles.
Condeno ainda a União a restituir a diferença indevidamente descontada desde o início da percepção simultânea, em 13/03/2018. Sobre o valor das parcelas em atraso, em razão do julgamento, pelo STF, do RE 870947 / SE, em sede de repercussão geral (tema 810), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para as ações previdenciárias, até 29/06/2009 e, a partir daí, a aplicação do IPCA-E. Os juros de mora, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, são devidos, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009). A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança.
Por via de consequencia, julgo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15).
Custas ex lege."
Por sua vez, o TRF da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal na data de 07 de março de 2023. Eis a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ABATE-TETO. TEMA 377 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 612.975/MT). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE, QUAIS SEJAM, ANALISTA JUDICIÁRIO E CARGO EM COMISSÃO EXTRAQUADROS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral para "determinar à União Federal que se abstenha da prática de atos ou procedimentos para a aplicação do limite remuneratório sobre a soma da remuneração com os proventos cumulados pelo autor, devendo considerar isoladamente cada um deles", condenando ainda o ente "a diferença indevidamente descontada desde o início da percepção simultânea, em 13/03/2018".
2. O entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 612.975 somente deve ser aplicável na hipótese de acumulação de proventos e vencimentos de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, o que, a toda evidência, não ocorre no caso concreto, considerando-se que o Autor pretende acumular proventos de aposentadoria referente ao cargo de Analista Judiciário da Justiça Federal e rendimentos do cargo em comissão de Assessor de Juiz no Tribunal Regional da 2ª Região (extraquadros), o que é de todo incompatível com o instituto da acumulação.
3. Remessa necessária e apelação providas. Pedido autoral julgado improcedente.
Na data de 16/07/2024 a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região proferiu decisão determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que haja a devida adequação do acórdão recorrido ao leading case.
Em 16 de setembro de 2024 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação. Eis a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. artigo 1.030, inciso II, do CPC. NÃO CABIMENTO DO CASO CONCRETO. ABATE-TETO. TEMA 377 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 612.975/MT). INAPLICABILIDADE. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. Trata-se de reexame, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, de remessa necessária e apelação (Evento 21), interposta pela União Federal, contra a sentença (Evento 16), pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Vitória, julgou procedentes os pedidos autorais "para determinar à ré que se abstenha da prática de atos ou procedimentos para a aplicação do limite remuneratório sobre a soma da remuneração com os proventos cumulados pelo autor, devendo considerar isoladamente cada um deles", condenando ainda a União a restituir "a diferença indevidamente descontada desde o início da percepção simultânea, em 13/03/2018".
II. Revela-se o não cabimento do exercício do Juízo de Retratação, tendo em vista que o Acórdão proferido por esta Turma Especializada justificou expressamente a não incidência do Tema 377, tendo em vista que os cargos exercidos pelo Autor não são passíveis de cumulação, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
III. O Tema 377 do STF só se aplica, portanto, a funções ou empregos acumuláveis na atividade, o que, a toda evidência, não ocorre no caso concreto. Na presente hipótese, o Autor pretende acumular proventos de aposentadoria referente ao cargo de Analista Judiciário da Justiça Federal e rendimentos do cargo em comissão de Assessor de Juiz no Tribunal Regional da 2ª Região (extraquadros), o que é de todo incompatível com o instituto da acumulação, devendo, portanto, ser mantida a improcedência dos pedidos.
IV. Juízo de Retratação não exercido.
Através de decisão monocrática, em 21 de novembro de 2024 o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença. A decisão transitou em julgado em 21/02/2025.
Da correção monetária e dos juros de mora
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947. A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
DOS CÁLCULOS
Em 14/07/2021 o AUTOR ajuizou a presente ação postulando que a União se abstivesse de efetuar os descontos em seus contracheques, a título da rubrica "abate teto", bem como a sua condenação a restituir todos os valores indevidamente descontados a título de “abate teto”, desde março/2018, no valor histórico de R$ 148.246,86 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com a incidência de juros de mora e de correção monetária até a data do efetivo pagamento.
O servidor exercia o cargo de Analista Judiciário, no quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Espírito Santo, com aposentadoria publicada em 13/03/2018. Na mesma data, foi nomeado para o cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública de Assessor de Juiz no Tribunal Regional da 2ª Região, sofrendo a incidência do "abate-teto".
Como mencionado, a sentença transitada em julgado reconheceu seu direito de não sofrer a aplicação do limite remuneratório sobre a soma da remuneração com os proventos cumulados pelo autor, devendo considerar isoladamente cada um deles.
Através dos procedimentos administrativos anexados no evento 84 a União Federal alega que foi apurado no Processo nº TRF2-PES2022/00981 (0388371) que existe um débito do ex-servidor com o erário no valor de R$ 94.829,56 (noventa e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Tal débito teria se originado em razão dele ter se afastado por motivo de saúde, em 06/08/2021, e, nos termos legais, deveria ter sido excluído da folha de pagamento a partir do 16º dia do afastamento, transferindo-se a responsabilidade pelo pagamento ao INSS. Contudo, apenas em maio/2022 o afastamento foi informado à Divisão de Pagamento (DIRPA).
Vê-se, por conseguinte, que a natureza do débito objeto do procedimento administrativo nº TRF2-PES-2022 /00513.01 (evento 84 - processo administrativo 3) é diversa do crédito assegurado através da sentença proferida nos presentes autos.
Depreende-se ainda dos procedimentos administrativos anexados no evento 84 que na época da notificação do débito, "o ex-servidor solicitou a compensação do débito apurado com o crédito do passivo administrativo, nos termos da Resolução nº 68/2009 CJF, dando ensejo à abertura do processo de compensação de débito com o erário com crédito de passivo administrativo de nº TRF2-PES-2022/01316 (0388368), cuja cópia do inteiro teor segue anexa. No decurso do processo, não houve o pagamento do crédito com a compensação do débito, porque o ex-servidor informou, na declaração para recebimento de passivos exigida no art. 16 da Resolução nº 224/2012-CJF, que ajuizara ação para percepção das verbas remuneratórias objeto do processo de passivo administrativo supracitado (página 36 do documento 0388368)".
Em seguida sobreveio o óbito do servidor e a compensação requerida não chegou a ser realizada. Nos cálculos apresentados em sua proposta de acordo do evento 54 a União Federal não efetuou compensação de débitos (evento 54 - anexo 3).
No que diz respeito à limitação dos cálculos, esta deve ocorrer até o mês de 06/2021, conforme contracheque anexado pela parte autora no evento 62 (petição 1 - fl. 5).
Confiro, portanto, à parte autora, o prazo de quinze dias para se manifestar sobre as petições da União Federal dos eventos 96 e 98 e sobre o despacho DESPACHO TRF2 0997339 proferido pela Presidência do TRF da 2ª Região (evento 84 - procedimento administrativo 1 - fls. 10/11), oportunidade em que deverá esclarecer também acerca da não inclusão de valores de dedução a título de contribuição previdenciária ao RGPS em seus cálculos do evento 46.
Intimem-se.