Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001992-30.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA FERREIRA DUQUE ESTRADA MOREIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 26/03/2026. Condeno, ainda, a autarquia a PAGAR à autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Considerando a presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), reaprecio o pedido e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, observado o verbete nº 111/STJ. Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor em favor do patrono da parte adversa, suspensa a condenação imposta à parte autora diante da gratuidade de justiça concedida.