Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079905-23.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192)
DESPACHO/DECISÃO
JÓ DE SOUZA OLIVEIRA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL - AGU e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV objetivando, liminarmente, a anulação das questões nº 02, 08, 12, 13, 14, 22, 51, 52, 60, 62, 79 e 80, da Prova tipo 2 Verde, do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Técnico do MPU - Polícia Institucional, com a consequente recontagem de sua pontuação, assegurando-lhe o direito de atingir os 54 pontos líquidos exigidos e, por conseguinte, prosseguir para a próxima fase do certame.
Sustenta que as questões referidas apresentam vícios técnicos relevantes, tais como a atribuição de gabarito manifestamente incorreto, presença de múltiplas alternativas plausíveis, ou formulação ambígua e imprecisa do enunciado, em desconformidade com os parâmetros do edital (Evento 1, EDITAL8).
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e que seja atribuída a pontuação correspondente às questões em tela à nota final da parte autora, com recálculo de sua nota e prosseguimento no certame.
É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame. Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Deste modo, a análise das referidas questões requer análise aprofundada, bem como a manifestação das rés, o que afasta os requisitos para concessão da tutela requerida, ao menos neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.
Após, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P. I.