Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018241-57.2017.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRE KURITZA
INTERESSADO: CAMILLE KURITZA TOMAZINI GOMES
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRE KURITZA
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GOMES
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI
INTERESSADO: IGOR VINICIUS TOMAZINI GOMES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TOMAZINI GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 143, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 136, DESPADEC1.
Sustenta a parte embargante a existência de obscuridade no decisum, ao argumento de que os instrumentos de procuração juntados no evento 125 conferem poderes específicos aos patronos para “receber e dar quitação”, inexistindo vedação legal à transferência dos valores para contas bancárias de titularidade dos advogados constituídos ou das respectivas sociedades individuais de advocacia.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada fundamentou a necessidade de indicação de conta bancária de titularidade dos próprios herdeiros, como medida destinada ao resguardo da regularidade do levantamento. Todavia, reexaminando os autos, verifica-se que os instrumentos de procuração acostados no evento 125 preenchem os requisitos previstos no art. 105 do CPC, porquanto conferem expressamente aos patronos constituídos poderes especiais para receber e dar quitação.
Nessas condições, ante a ausência de vedação legal ou de elementos indicativos de irregularidade, admite-se o levantamento dos valores depositados em juízo mediante transferência para a conta bancária indicada pelos advogados constituídos ou por suas respectivas sociedades individuais de advocacia, desde que amparados por mandato com poderes específicos. A titularidade da conta em nome da sociedade individual não obsta a operação, visto tratar-se de pessoa jurídica regularmente constituída para o exercício da atividade profissional dos patronos.
Ademais, eventual prestação de contas entre mandante e mandatário restringe-se à esfera da relação privada, sendo insuscetível, por si só, de impedir o levantamento por procurador regularmente habilitado.
Portanto, impõe-se a correção do equívoco e a consequente adequação do decisum.
Diante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para RECONSIDERAR, em parte, a decisão anterior e DEFERIR o requerimento formulado no evento 125, PET1.
Nessa toada, DETERMINO que os valores devidos aos herdeiros habilitados sejam liberados mediante transferência eletrônica para contas bancárias indicadas no processo.
Intimem-se.
Sem prejuízo, oficie-se à Agência 0262 do Banco do Brasil (Agência Aterrado – Volta Redonda/RJ) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência integral do montante disponível na conta judicial nº 3000124027730 (evento 119), vinculada à Agência 2234, para as contas abaixo discriminadas, observando-se, ainda, o respectivo rateio dos valores:
(i) 50% (cinquenta por cento) do total para: Banco do Brasil S/A, agência 1869-4, conta corrente 56368-4, titular André Alexandre Kuritza Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 48.093.092/0001-28;
(ii) 25% (vinte e cinco por cento) do total para: Banco do Brasil S/A, agência 1518-0, conta corrente 34937-2, titular Douglas Janiski Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 51.813.246/0001-13;
(iii) 25% (vinte e cinco por cento) do total para: Banco C6 S/A, código 336, agência 0001, conta corrente 21025952-3, titular Pedro H. Tomazini Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 47.886.447/0001-73.
Atribuo força de ofício ao presente despacho, a fim de flexibilizar o seu cumprimento via e-mail institucional e/ou aquele disponibilizado pelo sistema e-Proc.
Fica o Banco do Brasil S/A autorizado a deduzir, da montante a ser transferido, eventuais encargos decorrentes da operação bancária, bem como a proceder à retenção ou à dispensa de imposto de renda, conforme o procedimento aplicável ao levantamento de depósitos, observada a legislação tributária pertinente.
Decorrido in albis o prazo acima, faculto, desde já, a reiteração da ordem por todos os meios juridicamente disponíveis, inclusive por e-mail ou telefone, se necessário.
Comprovada a transferência, abra-se vista aos interessados para ciência.
Após, sobreste-se o feito até ulterior notícia acerca do depósito dos créditos remanescentes.