Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011965-72.2024.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GABRIEL PINTO NACIF (Inventariante)
ADVOGADO(A): PABLO PINTO NACIF (OAB RJ242883)
ADVOGADO(A): CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ256931)
AUTOR: LUCIA MARIA DOS REIS PINTO (Espólio)
ADVOGADO(A): PABLO PINTO NACIF (OAB RJ242883)
ADVOGADO(A): CAROLINE RANGEL DOS SANTOS (OAB RJ256931)
SENTENÇA
Ante o exposto: I- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria pago pelo INSS e complementado pela FUNCEF, desde 02/08/2020 ate a data do falecimento da II- Julgo procedente o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir ao Espólio Autor os valores indevidamente recolhidos sobre os benefícios previdenciários reconhecido como intangível à tributação, no período de 02/08/2020 do diagnóstico da doença, até a data de seu óbito 13/09/2022. A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que a apuração dos valores devidos deverá considerar os pagamentos realizados pela parte autora e a compensação de ofício nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.