PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - FALIDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO EUGENIO WERLY FERREIRA DO CABO
OAB/RJ 172629·CPF·Representa: Autor
VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO
OAB/RJ 115575·CPF·Representa: Autor
VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO
OAB/RJ 115575·CPF·Representa: Réu
PEDRO EUGENIO WERLY FERREIRA DO CABO
OAB/RJ 172629·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508262-92.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - FALIDA
ADVOGADO(A): PEDRO EUGENIO WERLY FERREIRA DO CABO (OAB RJ172629)
ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO (OAB RJ115575)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que se encontra com o processamento suspenso em razão da decretação de falência da empresa devedora.
Ocorre que a suspensão se estenderá por longo tempo, impactando estatisticamente, sem que o juízo dê causa para tanto, já que depende do juízo empresarial a transferência de valores - que, aliás, nesses mais de 26 anos atuação em Execuções Fiscais, não aconteceram nem mesmo em três oportunidades.
Portanto, não se vislumbrando, a médio prazo, horizonte que sugira a satisfação do crédito ou sua extinção em razão do encerramento da falência, para fins estatísticos, determino a Secretaria que proceda a criação de localizador que abarque tal circunstância fática, realizando baixa na distribuição.
Deverá a serventia, quando das inspeções e correições juntar o andamento processual da referida ação que tramita perante aquele juízo.
Na eventualidade de atendimento ou encerrada a falência, deverá ser imediatamente levantada a baixa do processo, procedendo-se ao prosseguimento da execução com a satisfação do crédito ou sua extinção.
Cumpra-se.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 12:04
Outras Decisões
12/11/2025, 20:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/11/2025, 06:15
Por decisão judicial
02/10/2025, 15:19
Mero expediente
02/10/2025, 14:36
Mero expediente
30/09/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508262-92.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - FALIDA
ADVOGADO(A): PEDRO EUGENIO WERLY FERREIRA DO CABO (OAB RJ172629)
ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO (OAB RJ115575)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior ou resultando negativa a constrição, encontra-se configurada a hipótese prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diante disso, suspendo o processamento da execução pelo prazo de um ano. Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista.
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
22/07/2025, 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/07/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508262-92.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - FALIDA
ADVOGADO(A): PEDRO EUGENIO WERLY FERREIRA DO CABO (OAB RJ172629)
ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO (OAB RJ115575)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia do Exequente, DETERMINO o arquivamento sem baixa na distribuição, até que haja manifestação que viabilize o prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508262-92.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - FALIDA
ADVOGADO(A): PEDRO EUGENIO WERLY FERREIRA DO CABO (OAB RJ172629)
ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO (OAB RJ115575)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior ou resultando negativa a constrição, encontra-se configurada a hipótese prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diante disso, suspendo o processamento da execução pelo prazo de um ano. Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista.
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
22/07/2025, 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/07/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508262-92.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - FALIDA
ADVOGADO(A): PEDRO EUGENIO WERLY FERREIRA DO CABO (OAB RJ172629)
ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO (OAB RJ115575)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia do Exequente, DETERMINO o arquivamento sem baixa na distribuição, até que haja manifestação que viabilize o prosseguimento do feito.
27/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2025, 10:46
Outras Decisões
26/06/2025, 10:08
Mero expediente
30/05/2025, 17:09
Recebimento
30/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDENCIA PRIVADA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PEDRO EUGENIO WERLY FERREIRA DO CABO (OAB RJ172629) ADVOGADO(A): VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO (OAB RJ115575) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 0508262-92.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
25/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2024, 11:49
Outras Decisões
15/11/2024, 18:05
Petição (Apelação)
14/11/2024, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença