Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0027544-32.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: HELIDA MARIA PEREIRA STEINER (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO FERREIRA DE MELLO (OAB MG044188)
ADVOGADO(A): HELIDA MARIA PEREIRA STEINER (OAB RJ140086)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR A SANÇÃO DE DEMISSÃO APLICADA À AUTORA, ADVOGADA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ABANDONO DE CARGO. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
I - A ação foi ajuizada por HÉLIDA MARIA PEREIRA STEINER contra a UNIÃO, visando à anulação do ato de demissão por abandono de cargo de Advogada da União e a reparação por dano moral. Na sentença proferida nos autos, o juízo de primeiro grau anulou a demissão e determinou a reintegração da demandante, bem como o pagamento de vencimentos a partir da intimação da sentença; mas julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral, sob o fundamento de que a União desconhecia o quadro de saúde mental da autora na época da sanção. O processo foi encaminhado a esta Corte para a apreciação da remessa necessária e das apelações da autora e da União.
II - A principal controvérsia reside na verificação da legalidade da aplicação da sanção de demissão pela Administração Pública, mormente quanto à comprovação do animus abandonandi (elemento subjetivo para o abandono de cargo). A autora argumentou em suas razões de apelação a necessidade de afastamento para cursar mestrado na França e para acompanhar o marido; bem como alegou sofrer de doença psiquiátrica.
III - O afastamento para estudo no exterior não é um direito subjetivo da autora, dependendo do juízo de conveniência e oportunidade administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), que indeferiu o requerimento devido ao prejuízo para o funcionamento da unidade em que estava lotada a demandante. Além disso, o requerimento de licença para acompanhamento de cônjuge não preencheu os requisitos legais, visto que o deslocamento do marido para a França foi deliberado (novo emprego), e não decorrente de motivo alheio à sua vontade.
IV - Sendo Advogada da União, a autora tinha conhecimento das normas aplicáveis, sabendo que não poderia se ausentar por longos períodos sem autorização do órgão e que o afastamento não poderia ser comunicado apenas em mensagem eletrônica, sem a formalização de um requerimento a ser apreciado pela Administração Pública.
V - A autora alegou ainda estar acometida de moléstia psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar). A perícia psiquiátrica judicial produzida nos autos diagnosticou o Transtorno Afetivo Bipolar, mas de modo tardio. Além disso, a conclusão da perícia não se apoiou em documentos técnicos, prontuários, exames clínicos ou laudos anteriores que demonstrassem a existência retroativa da doença, no período das faltas injustificadas (2014-2015).
VI - A perícia do Juízo, não obstante ser realizada por especialista regularmente nomeado pelo Juízo e devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não vincula o Juízo a suas conclusões, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Inexiste óbice a que o magistrado, de maneira fundamentada, paute sua decisão em sentido contrário às conclusões da perícia técnica, pois não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada. Além disso, não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum). (Apelação Cível nº 0181697-85.2017.4.02.5166-RJ; Relator Desembargador Federal André Fontes, data de julgamento: 08-08-2022).
VII - Contrariando ao que foi alegado nos autos, verifica-se que a autora ostentava a capacidade técnica e emocional necessária para exercer as atribuições do cargo de Advogada da União; mormente porque participou e foi classificada, obtendo a média de notas exigida no primeiro ano de mestrado na França; não havendo que prosperar a argumentação de que estava acometida de instabilidade psicológica que a impossibilitaria de ter ciência dos seus atos no período da ausência injustificada.
VIII - A análise do conjunto probatório demonstra tanto o elemento objetivo (ausência por mais de trinta dias consecutivos) quanto o elemento subjetivo (animus abandonandi) para a caracterização do abandono do cargo de Advogada da União, nos termos do artigo 138 da Lei nº 8.112-90.
IX - Não se verificou qualquer ilegalidade na sanção de demissão aplicada pela Administração. Consequentemente, inexiste fundamento para a reparação por dano moral, visto que o ato administrativo estava em plena consonância com os ditames legais.
X - Desprovimento da apelação da autora e provimento da remessa necessária e da apelação da UNIÃO, para julgar improcedente in totum os pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE IN TOTUM OS PEDIDOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.