Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070656-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ZOENI XIMENES TOMPAKOW DE SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA (OAB RJ095424)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ZOENI XIMENES TOMPAKOW contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, mantendo a validade do processo administrativo nº 52402.007895/2020-36, que determinou o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente em razão de decisão liminar posteriormente revogada, proferida nos autos da ação coletiva nº 0079395-53.1992.4.02.5101. A embargante alega omissão quanto à inexistência de título executivo, bem como ausência de manifestação sobre decadência, prescrição e nulidade do procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à análise do dever de ressarcimento ao erário de valores percebidos por força de liminar posteriormente revogada e à alegada nulidade do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria de mérito já apreciada.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações do embargante, reconhecendo a legitimidade do ressarcimento ao erário e afastando a prescrição e a nulidade do processo administrativo, por inexistência de prejuízo à ampla defesa.
5. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte estabelece que valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos, independentemente de boa-fé do servidor ou da natureza alimentar da verba, dada a natureza precária da tutela judicial provisória.
6. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016).
7. A mera discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não configura omissão, e o uso dos embargos para reabrir discussão sobre matéria decidida configura tentativa de rediscussão indevida, sujeita à multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. É devida a restituição ao erário de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, sendo irrelevante a boa-fé do servidor.
4. A oposição reiterada de embargos sem vício configurado enseja a aplicação de multa por caráter protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJF2R 13.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.