Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011621-31.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação em ação ordinária com requerimento de antecipação de tutela formulado por PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES, objetivando o restabelecimento da sua qualificação junto ao apelado em Medicina do Trabalho.
Aduz que é médico com curso de especialização em Medicina do Trabalho concluído em 2012, sob a égide da Portaria DSST nº 11/1990, tendo obtido o seu registro formal de especialista em 2013 junto ao CREMERJ, que posteriormente foi suprimido em afronta ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.
Sustenta a decadência do direito de autotutela pela Administração e que a jurisprudência do STJ converte para o reconhecimento do seu direito.
Aponta que está impedido de exercer a Medicina do Trabalho e de concorrer a cargos públicos que exijam o registro nesta especialidade.
É o relatório.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Com efeito, transcrevo a sentença proferida na ação originária:
"I. RELATÓRIO
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, com os seguintes pedidos: i. garantir o seu livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, com a devida publicização; ii. condenar a parte ré a promover o imediato registro da pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica; iii. condenar a ré na obrigação de exibir - na forma do art. 396 e seguintes, do CPC – os documentos constantes no Livro n.º 1, folhas 48, linha 16, registro realizado em 24/05/2013.
Em tutela provisória formulou os mesmos pedidos.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. sempre trabalhou como Médico do Trabalho e possui a expertise necessária para tanto, haja vista que, ao cumprir curso de especialização, se tornou pós-graduado em medicina do trabalho na vigência da Portaria DSST n.° 11, de 17/09/90, editada com fundamento de validade no art. 162, parágrafo único, alínea “c” da CLT; ii. para se tornar Médico do Trabalho nos Serviços Especializados em Medicina do Trabalho em Empresas (SESMETs) era necessário tão somente o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação; iii. possui direito ao exercício da medicina do trabalho em cargos de coordenação e supervisão técnica, nos termos do art. 6.° c/c art. 5.° da Lei do Ato Médico (12.842); iv. a Portaria MTE n.° 590/2014, alterando a morma regulamentadora n.° 4, passou a condicionar o exercício da medicina do trabalho às normas infralegais do CFM; v. diante do referido condicionamento, o Conselho Federal de Medicina extrapolou seu poder regulamentar e passou a condicionar o exercício da medicina do trabalho no SESMT ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que é atribuído, em caráter discricionário, pelo Conselho Regional de Medicina respectivo; v. a discricionariedade registral, por meio das Resoluções CFM n.° 2.219/18, n.º 2.200/19 e n.º 2.221/19, é estruturada em atos administrativos secundários, os quais não encontram fundamento de validade imediato no art. 17 da Lei n.º 3.268/57; vi. a Portaria MTE 590/2014 c/c Portaria MTE 2018/2014, em violação ao princípio da segurança das relações jurídicas, presente no art. 5.°, XXXVI da CF c/c art. 24 da LINDB, revogaram a Portaria DSST n.° 11/90; e vii. detém direito à titulação como especialista em Medicina do Trabalho, por força do art. 35 da Lei n.° 12.871/13, em cotejo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto n.° 8.516/15.
Com a inicial, vieram documentos, procuração e guia de recolhimento das custas (evento 1).
Despacho que determinou: i. a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência; e ii. vista ao CREMERJ para manifestação quanto ao pedido de tutela provisória (evento 3).
PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES apresentou comprovante de residência (evento 6).
Manifestação do CREMERJ (evento 11).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 13).
PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES opôs embargos de declaração (evento 18).
Decisão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração (evento 21).
O CREMERJ apresentou contestação, na qual propugnou, quanto ao mérito, em suma, que: i. a parte autora não comprovou qualquer conduta do réu capaz de cercear o seu exercício profissional; ii. nos termos da Lei n.º 6.932/81 e do Decreto n.º 8.516/15, as únicas formas de obtenção do Título de Especialista são: (a) conclusão de residência médica e (b) aprovação nas certames elaborados pelas sociedades de especialidades conveniadas à Associação Médica Brasileira – AMB; iii. a pós-graduação na modalidade residência médica confere ao médico o Título de Especialista, enquanto que a pós-graduação lato sensu atribui ao concluinte o Título de Especializado; e iv. a existência de todas essas condições não impediram o autor de atuar em 03 (três) unidades de saúde e figurar como Diretor Técnico no estabelecimento voltado à medicina do trabalho (evento 25).
Réplica com manifestação de dispensa de produção de outras provas (evento 26).
PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES requereu o julgamento do antecipado do mérito (evento 31).
O CREMERJ informou que não tem outras provas a produzir (evento 33).
É o relato. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares passo à análise do mérito.
Da obrigação de registro como especialista médico
O autor é devidamente registrado como médico e possui Curso de Especialização em Medicina do Trabalho, o qual concluiu em 2012. Pleiteia o direito a registro como especialista junto ao CREMERJ.
O CREMEJ, entretanto, negou sua inscrição, em função da não realização da prova de títulos e não conclusão da Residência Médica na área.
O Decreto n.° 8.516/15 assim dispõe sobre as especialidades médicas:
"Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
(...)
Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei."
A tese autoral é pela existência de direito adquirido por superveniência de legislação, após a sua conclusão de curso de especialização. Invoca o seguinte dispositivo da Lei n.° 12.871/2013:
“Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.”
Nesse sentido, entende o autor, para além da literalidade do indigitado dispositivo, que o CREMERJ deve reconhecer o seu título de especialista pelo simples fato de que concluiu o curso de antes de 2012.
O TRF-2 tem entendimento de que somente se pode reconhecer como título de especialista aquele concedido por sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB) ou por programa de Residência Médica. Não há nenhuma ressalva para títulos decorrentes da realização de cursos de pós-graduação.
Confiram-se os julgados (grifos acrescidos):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREMERJ. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE PÓS GRADUAÇÃO EM PEDIATRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.932/81. LEI Nº 12.871/2013. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. DECRETO Nº 8.516/15. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade. Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei.
2. O art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da medicina no Estado Brasileiro.
3. Em seu artigo 17, a Lei nº 3.268/57 fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.
4. Já a Lei nº 6.932/81, determina que a única especialização que exige o reconhecimento pelo CFM é a residência médica, e que as referidas instituições de saúde, universitárias ou não, somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e que tais programas conferirão aos residentes o título de especialista.
5. Atualmente, a Lei nº 6.932/81, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.
6. A previsão contida no art. 35 da Lei nº 12.871/2013 consolida entendimento restritivo para a consideração de especialidades médicas, ao invés de relativizá-la, não implicando, necessariamente, no reconhecimento do direito alegado pelo apelante, mas em logística adotada pela administração pública para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a partir dos registros de títulos de especialistas conferidos pelas entidades ou associações médicas. Para o reconhecimento da especialização médica, há que se preencher requisitos específicos.
7. Vale mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
8. Assim, somente será reconhecido como título de especialista aquele concedido por uma sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira ou por um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não havendo nenhuma ressalva para títulos decorrentes da realização de cursos de pós-graduação.
9. No caso, o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Pediatria, emitido pela Universidade Federal Fluminense, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir ao apelante, conforme previsão legal e regulamentar, o título profissional de especialista. Precedente: TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA.
10. Por outro lado, é evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização.
11. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.
12. Por fim, consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
13. Apelação desprovida.
[AC nº 5018796-47.2021.4.02.5101/RJ, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, disponível nos autos em 13/3/2023]
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CRM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO DO CONSELHO. RESOLUÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. LEI EM SENTIDO FORMAL. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (Evento 41/JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada por LUCIANA GOMES DE ARAUJO e MARIA INEZ LARANGEIRA DE FARIA MENDES objetivando, também a título de tutela de urgência, que lhes sejam garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho e que o CREMERJ seja condenado a promover o imediato registro das pós-graduações em medicina do trabalho como especialidade médica.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de registro das pós-graduações das Apeladas em Medicina do Trabalho como “Título de Especialista”, bem como à legalidade da exigência do título de especialista para o exercício de supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por intermédio de resoluções do CFM.
3. Os certificados de conclusão de pós-graduação apresentados pelas Apeladas não preenchem os requisitos formais necessários para fins de registro do título de especialista junto ao CREMERJ, tendo em vista que, muito embora cursados em instituições de ensino reconhecidas pelo MEC (Universidade Estácio de Sá e Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO) e com inestimável valor acadêmico, não cumprem os requisitos exigidos pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira de Especialidade filiada à AMB.
4. Os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos e tal medida busca de evitar a precarização do atendimento médico, inibindo que profissionais sem a devida qualificação anunciem ou atuem em áreas nas quais não estejam devidamente qualificados.
5. O Conselho Federal de Medicina, por intermédio de Resolução, passou a exigir que o médico diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados ou, ainda, de diretor técnico de ambulatório de assistência à saúde do trabalhador tenha Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) perante o Conselho.
6. Ainda que plausível a exigência realizada pelo Conselho, a norma infralegal em análise não se adequa ao preceito constitucional estabelecido pelo inciso XIII do artigo 5º, da Constituição da República, pois as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal.
7. O Conselho Apelante, na pretensão de exercer seu poder normativo, atuou criando regras e inovando no ordenamento jurídico, ante a inexistência de lei em sentido formal que embase a exigência de Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) para assunção dos referidos cargos, mostrando-se, portanto, inconstitucional a exigência prevista nas Resoluções.
8. Remessa necessária e a apelação parcialmente providas apenas para reformar a sentença, julgando improcede o pedido de registro das pós-graduações em medicina do trabalho como especialidade médica, condenando as Autoras/Apeladas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §8º, CPC.
[AC nº 5104158-17.2021.4.02.5101/RJ, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, disponível nos autos em 15/8/2022]
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. Hipótese em que se pleiteia o registro de qualificação específica do autor como especialista em Medicina do Trabalho, perante o CREMERJ, quando não existentes os requisitos para tanto. A Lei nº 6.932/81, à época da graduação do autor, era o diploma que previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica (artigo 6º). Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto a sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente. Apelo provido. Sentença reformada. [AC nº 5016954-66.2020.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, disponível nos autos em 21/4/2021]
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APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRM. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DERMATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 8.516/15. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o seu registro nos quadros de especialista em dermatologia do CRM/ES, independente da exigência prévia do "concurso" (exame de suficiência) previsto na Resolução n° 2.149/2016 do CFM, devendo ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal norma, bem como, por arrastamento, de qualquer dispositivo de Resolução e/ou Portaria que possua teor semelhante.
2. A Lei no 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei no 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente. Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM.
3. Na hipótese dos autos, pelo que se vê, o curso de pós-graduação latu sensu em dermatologia realizado pelo autor, através do Instituto de Dermatologia, Medicina e Cirurgia Estética e Centro de Medicina Especializada, Pesquisa e Ensino - CEMEPE -, com carga horária de 864 horas, em 02/01/2010 não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CRM/ES, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB.
4. A Resolução CFM no. 1.288/1989, apesar de ter sido revogada, teve seus preceitos repetidos em outras resoluções que se encontram vigentes até os dias atuais.
5. O Decreto no 8.516/15, dispõe em seu art. 2o. parágrafo único que o título de especialista de que tratam os § 3o e § 4o do art. 1o da Lei no 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
6. Neste mesmo sentido a Resolução CFM nº 2.148/2016, em seu art. 11, estabelece que os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.
7. Apelações e remessa necessária conhecidas e providas.
[AC n° 0011460-91.2018.4.02.5001, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da Decisão 06/07/2020]
Do direito à ocupação de cargos de diretor, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados
O autor invoca o direito ao livre exercício de algumas funções, as quais são restritas a especialistas médicos devidamente registrados. A restrição advém da Resolução CFM n.º 2007/2013, que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.
O demandante afirma que norma de hierarquia inferior não pode restringir o livre exercício profissional, conforme preceitua o art. 5º, XIII, da Constituição federal, e nem contradizer o seguinte dispositivo da Lei n° 12.842/2013:
“Art. 5º São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;”
A causa de pedir se sustenta, ainda, na argumentação de que somente a União pode legislar sobre restrições às atividades médicas, de acordo com o art. 22, XVI, da Constituição Federal,
O Conselho Federal de Medicina, que emitiu a resolução, constitui-se como uma autarquia. Embora sejam auto administradas, as autarquias não são autônomas, ou seja, não são pessoas jurídicas políticas e, portanto, não têm o poder de legislar. Não obstante, por serem agentes da descentralização do Estado, têm a outorga real e efetiva de poderes, possuem vontade própria e certa independência com relação à vontade do centro.
Assim, exsurge o conceito de que, embora presente na sua natureza a impossibilidade de legislar, na qualidade de entidades da Administração, as autarquias exercem o poder normativo do Estado, com as características gerais a ele atribuídas: estabelecer normas de alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor, desde que não contrariem a lei. As Resoluções Normativas do Conselho Federal de Medicina são manifestação deste poder normativo afeto às autarquias.
Não basta simplesmente invocar uma ilegalidade para se constatar uma postura restritiva aos regulamentos. Deve-se evidenciar que certa norma administrativa é incompatível com a lei, ou com alguma reserva constitucional de lei ou, ainda, que a lei invocada não autoriza aquela norma administrativa.
O princípio da legalidade, em sua abstração, não pode ser argumento suficiente para esse debate.
No caso, enquanto a Resolução se refere às atividades de especialista, o art. 5.º da Lei n.° 12.842/2013 contempla atividades privativas de médico em geral. Ambas normas se complementam e garantem aos profissionais que as atividades médicas exclusivas serão controladas e dirigidas por médicos, enquanto aquelas que que exigirem especialidade serão cuidadas por um especialista. Não há contradição em sua coexistência.
Corrobora com esse entendimento o seguinte julgado do TRF2 (grifo acrescido)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA. ESPECIALIDADE EM NEUROLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o imediato registro de sua especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Neurologia enquanto especialidade médica, para garantir, assim, o livre exercício da medicina. Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus ao registro de sua especialização para fins de exercício das funções de neurologista, inclusive nos cargos de coordenação e responsabilidade técnica em neurologia.
2. Esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que o Conselho Federal de Medicina extrapolou o seu poder regulamentar ao trazer exigência de que o médico possua Registro de Qualificação da Especialidade (RQE), sob o fundamento de que as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal nos termos do art. 5º XIII do art. 5º, da CRFB/1988, de forma que tal exigência do conselho não estaria presente na Lei n.º 3.268/1957. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048963-18.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021.
3. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança de tal entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a edição dos atos regulamentares pelo referido conselho encontram respaldo na Lei nº 6.932/1981.
4. O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal.
5. Sobre tal dispositivo, o entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico. Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros, como no caso que envolve o exercício da medicina. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011.
6. A Lei n.º 3.268/1957, que trata sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
7. Por sua vez, a Lei nº 6.932/1981, que trata sobre a as atividades do médico residente, fixa, em seu art. 1º, que apenas os programas de residências médicas e as sociedades especializadas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, devendo estas encaminhar tais informações anualmente ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
8. A residência médica, além de estar incluída no rol de ensino de pós-graduação e de possuir regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, conforme previsto pela Lei nº 6.932/1981, também possui validade nacional com fundamento no art. 48 da Lei 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.562/2011.
9. O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, apenas disciplinou que o título que trata a referida legislação é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
10. Extrai-se, portanto, que os cursos de pós-graduação concluídos perante universidades não guardam equivalência com o título de especialista, na forma como é exigido nos §§ 3ª e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981.
11. Não se revela ilegal a exigência contida na Resolução nº 2007/2013 de que o médico somente poderá exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados quando apresentar a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), eis que tal obrigação resulta do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 e do § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020; TRF1, 8ª Turma, AC 1004064-71.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJF2R 28.7.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel. MARCELO SARAIVA, DJE 3.5.2018; TRF3, 6ª Turma, AI 5022660-43.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJE 21.3.2022.
12. A demandante não comprovou que participou de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do o § 4º e o § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, tendo apenas apresentado curso de pós-graduação, em março de 2012, com carga horária de 2.700 horas, através de convênio da UNIRIO com a entidade médica universitária, HUGG.
13. O Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas.
14. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL N° 5085427-70.2021.4.02.5101 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – RELATOR DESEMBARGADOR RICARDO PERLINGEIRO – 5ª TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 03/04/23)
Do direito à reativação de registro como médico do trabalho feito CREMERJ
Em 24/05/2013, o CREMERJ emitiu documento que atestava registro do autor como Médico de Trabalho, de acordo com a legislação vigente àquela época do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A efetuação do registro coaduna com essa legislação, uma vez que a Portaria DSST n.° 11/90, do Ministério do Trabalho e Emprego, hoje revogada, exigia Residência ou somente Curso de Especialização em Medicina do Trabalho para atuação na área.
Por sua vez, a Portaria n.º 2.018 de 23/12/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, concedeu prazo de quatro anos, a partir da data de sua publicação, para os profissionais que atuavam na área obterem o título de especialista em Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente.
No entanto, o autor nunca realizou o devido processo de obtenção de título e, após passados os quatro anos, perdeu o direito a ostentar a inscrição que uma vez tivera.
III. DISPOSITIVO
Do exposto, REJEITO OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3.º, I e § 4.º, III, ambos do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Havendo interposição de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao TRF2 (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Como visto, as questões suscitadas pelo requerente foram objeto de minuciosa apreciação exauriente pelo Juízo de origem que julgou improcedente o pedido, respaldada em jurisprudência desta Corte Regional e, em análise perfunctória, pois mais do que isso, neste momento processual, seria decidir per saltum, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória vindicada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, na forma da fundamentação supra.
Venham os autos conclusos para julgamento.