Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004522-10.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CINTIA FERNANDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CINTIA FERNANDA DA SILVA (Evento 80), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 46):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. CIRURGIA GERAL. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CREDENCIAMENTO PELA AMB. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Cíntia Fernanda da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de compelir o CREMERJ a registrar título de especialista em Cirurgia Geral, com base em certificado de pós-graduação lato sensu expedido pelo Centro de Pós-Graduação da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro em 2008, visando ao reconhecimento da especialidade e ao exercício de funções de coordenação e responsabilidade técnica.
2. Na sessão de julgamento de 28/08/2025 (evento 45), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 37), no uso da faculdade regimental, altero meu voto para negar-lhe provimento, nos termos da referida divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Cirurgia Geral é suficiente para o registro da especialidade médica junto ao CREMERJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício profissional, condicionado ao atendimento das qualificações previstas em lei, cabendo aos Conselhos de Medicina normatizar e fiscalizar a atividade médica (Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18).
5. O título de especialista não decorre de mera pós-graduação lato sensu, mas sim de residência médica credenciada ou de aprovação em concurso realizado por sociedade científica conveniada à AMB, conforme Leis nº 6.932/1981 e nº 12.871/2013, Decreto nº 8.516/2015 e Resoluções CFM nº 2.148/2016, nº 2.219/2018 e nº 2.380/2024.
6. O certificado apresentado pela apelante não preenche os requisitos legais e regulamentares para registro de especialidade junto ao CREMERJ, pois não é proveniente de residência médica ou de concurso credenciado pela AMB.
7. O Poder Judiciário não pode afastar a competência normativa do CFM, que, amparado em lei, disciplina os critérios técnicos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação improvida.
(...)"
Os embargos de declaração oposto no evento 55 foram desprovidos no evento 70.
Alega o recorrente em síntese que o acórdão recorrido negou vigência a diversos dispositivos legais — art. 5º, II e XIII da Lei 12.842/2013, arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, art. 35 da Lei 12.871/2013, além de contrariar a correta interpretação da Lei 6.932/1981 — ao manter restrições infralegais (Resoluções CFM nº 2.007/2013, 2.114/2014, 2.147/2016 e 2.220/2018) que impedem o livre exercício da medicina e o registro da especialização em cirurgia geral, embora a autora tenha concluído curso de pós‑graduação reconhecido pelo MEC antes de 22/10/2013, conforme demonstrado no trecho: “a decisão viola o art. 35 da Lei nº 12.871/13, o art. 5º, II, da Lei 12.842/2013, os arts. 17 e 18 da Lei nº 3.268/57” e também: “o direito à titulação da parte autora foi garantido pelo art. 35 da Lei 12.871/2013, já que concluiu sua especialização em 2008”.
Contrarrazões no evento 86.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade de recurso especial que pretende o reconhecimento do direito ao registro de especialidade médica e ao exercício de funções técnicas, a partir de alegada violação de dispositivos legais federais. Todavia, a leitura atenta das razões recursais evidencia que a insurgência está integralmente fundada na interpretação e na validade de resoluções do Conselho Federal de Medicina, portarias ministeriais, normas regulamentadoras e decretos, todos atos infralegais, cuja análise não se enquadra no conceito de “lei federal” exigido pelo art. 105, III, da Constituição da República.
Com efeito, o acórdão recorrido examinou a compatibilidade das Resoluções CFM nº 2.007/2013, 2.114/2014, 2.147/2016 e 2.148/2016, bem como do Decreto nº 8.516/2015 e da Resolução CES/CNE/MEC nº 01/2018, concluindo que tais atos normativos — todos infralegais — disciplinam a forma de obtenção e registro do título de especialista, especialmente ao exigir certificação por residência médica credenciada pela CNRM ou por concurso realizado por sociedade científica filiada à AMB. A controvérsia, portanto, não decorre da interpretação direta de lei federal, mas sim da aplicação desses atos regulamentares ao caso concreto.
Ressalte-se que o recurso especial não se presta à revisão de entendimento firmado com base em normas infralegais, ainda que o recorrente sustente que tais atos teriam extrapolado limites legais. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação de lei federal, não alcançando a análise de resoluções administrativas, portarias, decretos regulamentares ou atos normativos internos de autarquias profissionais. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a validade e o alcance de tais atos, esbarra em óbice de natureza objetiva.
Ademais, o acórdão recorrido não decidiu a causa com fundamento direto nos dispositivos legais apontados como violados, mas sim na moldura normativa infralegal que rege a certificação de especialidades médicas. Assim, ainda que o recorrente invoque os arts. 17 e 18 da Lei nº 3.268/1957, o art. 5º da Lei nº 12.842/2013 e o art. 35 da Lei nº 12.871/2013, a decisão impugnada não lhes conferiu interpretação divergente, limitando-se a reconhecer que o curso de pós‑graduação lato sensu concluído em 2008 não se enquadra nas formas legalmente previstas para concessão de título de especialista, conforme disciplinado pelos atos regulamentares aplicáveis.
No mais, a divergência igualmente não se encontra demonstrada nos moldes estritos da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o recorrente não comprovou interpretação distinta de lei federal atribuída por outro tribunal em situação jurídica idêntica. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base predominante em resoluções do Conselho Federal de Medicina, decretos regulamentares, portarias ministeriais e normas administrativas — todos atos infralegais — de modo que não há dissídio válido sobre o conteúdo de lei federal capaz de viabilizar o conhecimento do recurso especial pela via da alínea “c”.
Diante desse cenário, verifica-se que o recurso especial carece de requisito constitucional de admissibilidade, por ausência de impugnação direta a tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição. A controvérsia foi decidida com base em atos infralegais, cuja interpretação não pode ser revista pela via especial. Inadmite-se, portanto, o recurso especial.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.