Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083543-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: MAURICIO PRICE GRECHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CREDENCIAMENTO PELA AMB. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INSUFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a concessão ao autor do registro profissional de especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, inclusive para fins de atuação em cargos de coordenação e supervisão técnica. O autor é médico, portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho expedido pela Universidade Iguaçu – UNIG em 2007, mas o CREMERJ sustenta não ser possível o registro, por ausência de previsão legal e regulamentar, à luz da Resolução CFM nº 2.220/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho é suficiente para o registro da especialidade médica junto ao CREMERJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício profissional, condicionado ao atendimento das qualificações previstas em lei, cabendo aos Conselhos de Medicina normatizar e fiscalizar a atividade médica (Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18).
4. O título de especialista não decorre de mera pós-graduação lato sensu, mas sim de residência médica credenciada ou de aprovação em concurso realizado por sociedade científica conveniada à AMB, conforme Leis nº 6.932/1981 e nº 12.871/2013, Decreto nº 8.516/2015 e Resoluções CFM nº 2.148/2016, nº 2.219/2018 e nº 2.380/2024.
5. O certificado apresentado pelo autor não preenche os requisitos legais e regulamentares para registro de especialidade junto ao CREMERJ, pois não é proveniente de residência médica ou de concurso credenciado pela AMB.
6. O Poder Judiciário não pode afastar a competência normativa do CFM, que, amparado em lei, disciplina os critérios técnicos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação providas.
Tese de julgamento:
1. A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho não habilita o médico ao registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina.
2. O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho depende de residência médica reconhecida pela CNRM ou de concurso realizado por sociedade de especialidade vinculada à AMB.
3. Compete ao Conselho Federal de Medicina, amparado em lei, definir e regulamentar os critérios de reconhecimento e registro de especialidades médicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18; Lei nº 6.932/1981, art. 6º; Lei nº 12.871/2013, art. 1º, §§ 3º a 5º; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017. TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA; TRF2, Apelação 5016954-66.2020.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 12/04/2021; TRF2, Apelação 5085427-70.2021.4.02.5101, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado na sessão ampliada de 30/03/2023, disponibilizado no Diário Eletrônico de 14/03/2023); TRF2,, Apelação 5004255-68.2019.4.02.5104, 5ª Turma Especializada, Relator para acórdão: Des. Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado na sessão virtual de 01/12/2022, disponibilizado no DE de 14/11/2022; TRF2, Apelação/Remessa necessária 5008708-47.2021.4.02.5101, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado na sessão virtual de 31/08/2022, disponibilizado no Diário Eletrônico de 16/08/2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão do ônus sucumbencial. Oportunamente, à CODRA para retificar a autuação, fazendo constar também a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.