Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0157964-90.2014.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO GARCIA PINHEIRO (OAB ES011296)
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
EXECUTADO: DECIVAL MACEDO DE SANTANA
ADVOGADO(A): CAMILO SARDINHA SILVA (OAB RJ124427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, na qual a autora requer, em caráter liminar, a imissão provisória na posse do imóvel localizado na BR 101, KM 120+715m ao Km 120+740m em Campos dos Goytacazes/RJ. A título de provimento final, requer que o imóvel seja definitivamente incorporado ao patrimônio da União.
No evento 21, é indeferido o pedido de imissão provisória na posse
No evento 210, sentença com o seguinte dispositivo:
" Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar desapropriada a área total do imóvel descrito no laudo pericial (evento 141), mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 231.910,00, corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem juros compensatórios, considerando que não houve imissão provisória na posse (evento 21);
b) determinar que após o depósito em Juízo do valor integra da indenização, seja expedida a carta de adjudicação, servido esta sentença como título hábil para a transferência do domínio às finalidades propostas na desapropriação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e encargos processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, de acordo com o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41."
Em sede recursal, foi dado provimento à apelação, reformando em parte a sentença de evento 230 - JFRJ para que seja deduzido do valor total devido (R$ 231.910,00) o montante que comprovadamente já tenha sido pago, a ser apurado em cumprimento de sentença.
No evento 259, DECIVAL MACEDO DE SANTANA requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 110.585,73, sendo R$ 105.319,74 ( principal) e R$ 5.265,99 ( honorários sucumbenciais).
No evento 270, a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A efetuou depósito de pagamento no valor total de R$ 110.585,73. Requereu que o valor deverá ser mantido nos autos até que haja o cumprimento do artigo 34 da lei de desapropriação. Requereu, ainda, a expedição da Carta de Adjudicação em nome da União Federal, consignando-se ainda, as providências necessárias para, quando cabível, a devida regularização da área e as isenções às exigências relativas aos eventuais tributos incidentes quando da ocorrência do seu registro em Cartório, conforme preconiza o art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77.
No evento 271, DECIVAL MACEDO DE SANTANA alegou que e se trata de indenização pela perda da posse do imóvel, não servindo a exigência do art. 34 da Lei 3365/41. Requereu a expedição de mandados de pagamentos no valor de R$ 105.319,74 em favor do réu DECIVAL MACEDO DE SANTANAe: R$ 5.265,99, em favor do patrono CAMILO SARDINHA SILVA.
Intimada, a AUTOPISTA FLUMINENSE S/A aduziu que o cumprimento do artigo 34 é fundamental para garantir que o valor da indenização seja corretamente disponibilizado ao expropriado e que a imissão provisória na posse ocorrida em 2014 por meio de acordo, não garante que posterior a isso o bem expropriado esteja livre de débitos ou até mesmo tenha havido eventual troca de titularidade ( evento 280).
É o relatório
No âmbito do processo de desapropriação é dado ao Juízo determinar a retenção, em conta vinculada aos autos, dos valores ofertados pelo expropriante a título de indenização, até que sobrevenha prova efetiva do domínio, até então, do bem submetido à expropriação. Atente-se para o art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41:
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Nesse contexto, para que o expropriado possa levantar o valor depositado em Juízo, é indispensável (i) a comprovação da titularidade da propriedade do bem, por meio do registro do respectivo título no Registro de Imóveis; (ii) a comprovação da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; (iii) a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
No caso, não houve a publicação de editais e foi anexada à inicial Escritura Pública de Transferência de Promessa de Compra e Venda/ Registro nº 554 ( Documento em nome de João Pereira de Santana), constante do doc. 11, págs. 6/9, evento 1, ou seja pessoa diversa dos autos. Além de ter sido juntado o Ofício 446/2017 da Prefeitura de Campos informando que não consta no cadastro imobiliário lançamento de imóvel em nome do proprietário Dercival Macedo de Santana, CPF 822.748.007-15 e também em relação aos proprietários anteriores João Pereira Santana e José |Lourenço da Silva ( doc. 61, pág. 1, evento 55).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que:
" Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365 /41. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 34 do Decreto-Lei n.º 3365 /1941 dispõe que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. 2. In casu, considerando a ausência de comprovação inequívoca da titularidade dominial pelos apelantes, bem como a existência de sucessivas alienações na cadeia registral do imóvel, mostra-se prudente a decisão recorrida, que condicionou a liberação da indenização à prévia demonstração da propriedade, em conformidade com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365 /1941. 2. Apelação e Remessa Necessária desprovidas ( TRF-4- Apelação/Remessa Necessária: ApRemNec 50543680320164047100 RS- publicado em 22/04/2025)"
Ante o exposto, considerando que não há nos autos documento comprovando a propriedade em nome do réu, entendo que o levantamento do valor da indenização pelo expropriado DECIVAL MACEDO DE SANTANA deverá atender ao disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Intime-se o réu para juntar certidão do registro de imóvel atualizada, a fim de comprovar a propriedade do bem, comprovar a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicar editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Prazo: 30 dias.
Cumprido, voltem-me conclusos para levantamento do valor pelo expropriado.
Expeça-se Carta de Adjudicação em nome da União Federal, servindo a sentença como título hábil para a transferência do domínio, consignando-se ainda, as providências necessárias para, quando cabível, a devida regularização da área e as isenções às exigências relativas aos eventuais tributos incidentes quando da ocorrência do seu registro em Cartório, conforme preconiza o art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77.