Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013962-43.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELIDIVAR VIEIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): ROSE MARIE ARGOLO DE BOM (OAB RJ061439)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença a respeito da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria.
No evento 657, a Contadoria informou que a discordância apresentada na sua manifestação anterior (Evento 639) não foi quanto à utilização do método, mas na forma como procederam ao esgotamento, no sentido de que não há possibilidade de restituir além do valor de R$ 933,26 de IR devido, haja vista que os R$ 151,40 já foram restituídos originariamente no ajuste anual.
No evento 672, a União juntou as DIRPF’s posteriores ao exercício 2005, conforme determinado na decisão do evento 659, a fim de viabilizar a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
No evento 674, a Contadoria apresentou os cálculos no valor de R$ 28.637,15, atualizados até 12/2025.
Aberta vista às partes, a União manifestou ciência e renunciou ao prazo (evento 681), e a parte autora não se manifestou (evento 682).
É o relatório. Decido.
Considerando que o Contador Judicial se encontra em posição de equidistância entre as partes, sendo que a informação e cálculo produzidos por este profissional goza de presunção de legitimidade, que, embora seja relativa, não foi ilidida pelas partes. Bem como, considerando que a parte executada manifestou ciência, ACOLHO o cálculo do contador judicial e fixo o valor da execução em R$ 28.637,15, atualizados até 12/2025.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
A fim de viabilizar a expedição do precatório/RPV determinada, intimem-se as partes para, se for o caso, manifestarem-se nos termos do art. 8, RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, informando a este Juízo se é portadora de doença grave e sua data de nascimento, bem como o valor da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil- PSS (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, IX), se couber, e, em se tratando de ação de natureza salarial, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo, na data da propositura da ação, ou pensionista (Resolução 2016/00405, CJF, art. 8º, VIII), deverá, ainda, informar o valor total, discriminando o valor principal e os juros, se há honorários contratuais (juntando o contrato), a data do ajuizamento do processo de conhecimento, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento e a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da certidão de não oposição dos referidos embargos, bem como a RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) desde que prestadas as informações pertinentes.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.