Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006707-49.2022.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARIA DA PAIXAO RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ128321)
ADVOGADO(A): PAULO LEIRSON RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ001137)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PAIXAO RODRIGUES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “que o réu adote as medidas necessárias para cessar de imediato os descontos sobre o benefício previdenciário da autora junto ao Município de Campos dos Goytacazes, relativos ao contrato ora impugnado n.º 19.4337.110.0000118- 02”.
No evento 59, decisão saneadora, determinando quanto à produção de provas o seguinte:
"Das provas.
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, tem-se que a controvérsia havida nos autos envolve questão fática, qual seja, se a ré contratou ou não o empréstimo questionado.
Intimada a comprovar nos autos o depósito na conta da autora do valor contratado, a CEF comprova o depósito do valor de R$6.205,05 para o Banco 341, agência 6174, conta n. 73477-9, o que bate com o informado no extrato bancário anexado no Evento 1, EXTR7:
O contrato de empréstimo (Evento 1, CONTR6) foi entabulado entre as partes em 23 de janeiro de 2013, o depósito de R$6.205,05 datou de 24 de janeiro de 2013, portanto por ocasião da assinatura do contrato.
A CEF, no evento 53, informa que não teria sido disponibilizada a quantia total contratada pela autora porque, provavelmente, teria sido feito o abatimento de outros contratos:
Registro que a inversão do ônus da prova (evento 8) foi no sentido de determinar a CEF a comprovação de regularidade da contratação. No ponto, entendo que os documentos anexados pela CEF, sobretudo o comprovante de depósito da quantia de R$6.205,05, confirmado pelo extrato anexado pela autora (Evento 1, EXTR7), e a informação de outros contratos expurgados são indicativos da contratação.
A autora questiona a assinatura posta no contrato. Ao comparar a assinatura lançada no contrato pela autora (Evento 1, CONTR6, fl. 06) com a sua assinatura na carteira de identidade (Evento 1, CPF3), verifico grande semelhança entre as assinaturas. Porém, somente uma prova pericial seria capaz de afirmar com certeza se a assinatura posta no contrato é da autora.
É evidente que talvez não seja mais possível a colheita de material para uma perícia técnica, considerando que a autora já conta com mais de 100 anos. No ponto, veja-se que a procuração (Evento 1, PROC2) e declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE5) não foram assinadas pela parte autora. Consta apenas digital do polegar.
Não obstante, entendo que, caso não seja possível a colheita de material grafotécnico, seja possível o perito fazer uma comparação entre os padrões da assinatura no contrato e na carteira de identidade.
A autora também pugna pela produção de outras provas: depoimento pessoal do representante legal da ré, expedição de ofícios, documental suplementar e superveniente.
No que se refere à prova oral e à expedição de ofícios, tenho que não são necessárias e importantes para a solução da questão.
Quanto ao pedido de prova documental superveniente, registro que o art. 435 do CPC faculta às partes a juntada de documentos nos autos a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Do exposto, por ora, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica individualizada, a fim de apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato anexado no Evento 1, CONTR6 - Cédula de Crédito Bancário n. 110000011802."
No evento 123, intimada a apresentar o laudo pericial, a perita LUANA RANGEL DE AZEVEDOinformou que:
"após haver procedido aos estudos dos autos, entende-se pela inviabilidade de provas juntada aos autos, causando dificuldade para o trabalho da Perita analisar a suposta fraude, haja vista que tais documentos como RG (evento1) e cópia de abertura de contas (evento 117), se tratam de um lapso temporal de mais de 12 anos. Ressalta-se também, que no dia da colheita (05/06/2025 – 14h), compareceram ao ato apenas o Patrono da autora, Dr. Paulo Henrique e a filha, Adriana Rodrigues Pereira, CPF.: 007.225.227-89, pois segundo eles, a autora encontra-se acamada por aproximadamente 6 anos e não responde por ela desde 2024. "
Requereu sua destituição.
Considerando a informação de que a autora se encontra acamada por aproximadamente 6 anos e não responde por ela desde 2024 e a inviabilidade na realização da perícia em razão de o documentos como RG (evento1) e cópia de abertura de contas (evento 117), terem mais de 12 anos, INTIMEM-SE as partes para alegações finais. Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo a CEF deverá exibir eventual documentação que não tenha sido juntada aos autos, com posterior vista à parte autora.
Após, venham-me conclusos para sentença.