Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004912-97.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)
DESPACHO/DECISÃO
Postula-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 644.741.948-9, cessado administrativamente em 08/05/2025 (evento 1, ANEXO16), com o pagamento dos atrasados desde então, e, se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Pede-se também, compensação por danos morais, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 106.141,11, sob a seguinte justificativa: "Dá-se à causa o valor de R$ 106.141,11 (cento e seis mil, cento e quarenta e um reais e onze centavos), que corresponde ao montante de Valor de 12 parcelas vincendas R$ (18.216,00) + 3 parcelas vencidas R$ (2.925,11) = R$ 21.141,11, mais danos morais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais)."
Pois bem, a fixação de danos morais em quantia muito superior aos valores pretendidos a título de danos materiais, além de ser irrazoável, indica tentativa de burlar a regra de competência absoluta dos juizados especiais federais.
O STJ já se manifestou sobre a reprovabilidade de tal comportamento, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.258 - RS (2014/0339895-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE: GIANE LEANDRO DA SILVEIRA ADVOGADO: LUCIANO CARDOSO DE LIMA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por GIANE LEANDRO DA SILVEIRA, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 157e): "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. BURLAR REGRA. MÁ-FÉ. 1. A teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação. 2. A jurisprudência reconhece que o valor da causa indicado pelo autor deve ser razoável e justificado, não pode ser excessivo nem denotar o propósito de burlar regra de competência absoluta. 3. A parte agravante sustenta que 'a competência absoluta da Justiça Federal (§ 3º, art. 3º Lei 10.259/01) foi instituída em favor do interessado, e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe a este optar pelo Juízo mais conveniente, sendo este o sentido da norma' (fl. 05, INIC1, evento 1). Conclui- se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência. 4. O reprovável comportamento da parte autora, ora apelante, foi percebido pelo Juízo a quo. Do que explica a própria parte autora/agravante, é possível perceber o expediente de fixar um valor da causa superior ao valor para burlar a regra de competência, e a circunstância evidente de que, ao fim e ao cabo, o que a autora pretende é uma só coisa: forçar que o seu pedido não seja julgado pelo Juizado Especial Cível. 5. Nesse contexto, não deixa de causar repulsa o estratagema processual adotado pelo apelante, valendo-se de argumentos para, desse modo, evitar a caracterização de causa de pequeno valor. Todavia, parece bastante evidente a tentativa de burlar a regra de competência. Sendo assim, a providência adotada pelo Juízo a quo revela-se salutar, na medida em que apenas se prestou a corrigir a esdrúxula situação, fixando o valor da causa amparado na realidade dos fatos. Por consequência, o Magistrado agiu com acerto ao aplicar a multa de litigância ímproba correspondente à violação dos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 6. Agravo desprovido" Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 172/174e). No Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, incisos II e V, e 129, do CPC, por ser indevida sua condenação por litigância de má-fé, sem que lhe fosse oportunizada a defesa, não tendo sido, ainda, comprovada a existência de dano processual. Foi o recurso inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente Agravo. O recurso não ultrapassa a admissibilidade. O Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrente utilizou-se de estratégia processual com o intuito de burlar a regra de competência, o que caracterizaria a litigância de má-fé. Por sua vez, o acórdão dos Embargos de Declaração esclareceu o seguinte: "Conclui-se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência. Assim, ao fixar o valor da causa de forma excessiva, a parte adotou manobra para evitar a caracterização de causa de pequeno valor, em favor de seus interesses. O artifício já havia sido observado pelo juízo a quo: 'O pedido de danos morais tem evidente intuito de fraudar a competência dos juizados especiais, porque de iterativa jurisprudência que mero dissabor da vida em sociedade ou descumprimento contratual - ausentes especiais agravo do suposto lesado ou reprovabilidade/culpabilidade do suposto ofensor - não geram dano moral' (DESP1, evento 11 na origem), em manobra para direcionamento da ação e de burla ao princípio do juiz natural. Assim, não há que se falar em carência de demonstração de prova cabal da litigância de má-fé" (fls. 172/173e) Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 331.545/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao Agravo. I. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(STJ - AREsp: 640258 RS 2014/0339895-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/05/2015) (Grifos nossos).
Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, altero de ofício o valor da causa para R$ 42.282,22 ( quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015 e CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais.
Proceda a Secretaria do Juízo à retificação do valor da causa e do rito processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s):
- Junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ;
- Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.