Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002659-19.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123)
ADVOGADO(A): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA (OAB RJ167423)
ADVOGADO(A): ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA (OAB RJ210646)
ADVOGADO(A): RENATO LOPES DA ROCHA (OAB RJ145042)
EXEQUENTE: BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123)
ADVOGADO(A): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA (OAB RJ167423)
ADVOGADO(A): ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA (OAB RJ210646)
ADVOGADO(A): RENATO LOPES DA ROCHA (OAB RJ145042)
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123)
ADVOGADO(A): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA (OAB RJ167423)
ADVOGADO(A): ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA (OAB RJ210646)
ADVOGADO(A): RENATO LOPES DA ROCHA (OAB RJ145042)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 136 - o CORECON/RJ alega que foi intimado para realizar o pagamento previsto no art. 523 do CPC (evento 121) sem observância do prazo em dobro a que faz jus, por se tratar de autarquia federal. Alega que, considerando que o prazo para intimação para pagamento não foi regularmente concedido, a multa do art. 523 não é exigível, assim como a incidência de honorários advocatícios. Requer a liberação dos valores bloqueadosa re e novação da intimação em questão com a concessão do prazo em dobro.
O CORECON/RJ foi intimado a pagar o dévito nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo 15 dias, nos termos do evento 120, tendo decorrido o prazo sem manifestação no dia 20/10/2025 (evento 121).
Posteriormente, no evento 126, restou determinada a indisponibilidade do valor exequendo, acrescido da multa e dos honorários previstos pelo sistema SISBAJUD. Da mesma forma, o executado foi intimado, no prazo de 5 dias, e deixou transcorrê-lo sem manifestação no dia 03/12/2025 (evento 130).
Realizada a penhora em 05/03/2026, o CORECON/RJ peticionou nos autos em 10/3/2026.
Pois bem, nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
O executado deixou transcorrer dois prazos e um tempo de mais de mais de quatro meses para vir aos autos alegar nulidade, estando a questão preclusa, motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados.
À secretaria para desbloquear, de imediato, os valores constritos em excesso.
Decorrido o prazo recursal, transfira-se o valor em bloqueado para conta vinculada a este Juízo e expeça-se e disponibilize-se o alvará de levantamento como peça eletrônica nos autos do presente feito, devendo a parte exequente informar o valor que cabe a cada um.
Para o levantamento, deverá o beneficiário comparecer à agência bancária indicada no prazo de até 60 dias, munido de 1 via da referida ordem de pagamento a ser impressa no site www.jfrj.jus.br, no campo consulta processual >> consulta especial, além de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado.
Após, nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.