Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0056793-68.1992.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARLENE TORRES DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): SILLAS TEIXEIRA (OAB RJ026207)
ADVOGADO(A): SONIA GALASSO PECANHA (OAB RJ116685)
EXEQUENTE: NELSON LUIZ DO REGO
ADVOGADO(A): MARIANE DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB RJ164116)
EXEQUENTE: ULICES MARINHO DEBIASE
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES GUIMARAES (OAB RJ037301)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o art. 113, §1º do CPC disciplina que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer o cumprimento da sentença, e que no caso concreto a demanda já tramita há vários anos com pluralidade considerável de autores, dentre os quais muitos faleceram no curso da ação, DETERMINO que eventuais requerimentos de habilitação ou prosseguimento da execução pelo respectivo autor originário sejam propostos pelos interessados em execução individual a ser distribuída por dependência a este processo.
Advirto que cada execução deverá observar o crédito do autor originário, ainda que esteja sendo promovido por seus sucessores processuais/herdeiros, hipótese que haverá, obrigatoriamente, a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário entre os mesmos sucessores/herdeiros do autor falecido.
Ressalta-se, por fim, que é ônus de cada exequente distribuir seu processo de execução, por dependência a este processo e em litisconsórcio necessário com eventuais sucessores do mesmo autor originário, instruindo a referida execução com todas as peças indispensáveis à compreensão do seu direito, como por exemplo o título exequendo, cálculos e documentos que comprovem claramente sua legitimidade para atuar, seja como exequente original, seja como sucessor processual daquele (certidões de óbito, nascimento, casamento, renúncia por parte de outros herdeiros/sucessores, etc), necessárias para garantir a regular tramitação da execução e assegurar a possibilidade do contraditório e ampla defesa do executado (INSS).
Dê-se baixa e INTIMEM-SE as partes para ciência.