Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045324-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. CSLL. AUSÊNCIA DE CONSULARIZAÇÃO E TRADUÇÃO JURAMENTADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra sentença que julgou improcedente pedido em ação anulatória destinada à desconstituição de decisão administrativa que não homologou Declaração de Compensação (DCOMP), relativa a saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2006, decorrente de imposto de renda pago no exterior por controladas, com consequente extinção de débitos inscritos em CDA e execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento de crédito tributário oriundo de imposto pago no exterior para fins de compensação; (ii) estabelecer se a ausência de consularização, tradução juramentada e comprovação documental da participação societária afasta a liquidez e certeza do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação tributária depende de previsão legal e exige crédito líquido e certo, nos termos do art. 170 do CTN, sendo benefício sujeito à estrita observância dos requisitos legais.
4. O art. 26, § 2º, da Lei nº 9.249/1995 impõe a consularização dos documentos comprobatórios do imposto pago no exterior como condição para sua utilização em compensação, exigência não afastada no caso concreto.
5. A dispensa prevista no art. 16, § 2º, II, da Lei nº 9.430/1996 é condicionada à comprovação da legislação estrangeira e da incidência do tributo, o que não foi demonstrado nos autos.
6. Documentos estrangeiros carecem de tradução juramentada para produzirem efeitos no processo, conforme art. 192 do CPC, sendo insuficiente a mera inteligibilidade do idioma.
7. A prova pericial contábil evidencia a insuficiência documental para comprovar integralmente os valores declarados e a inexistência de suporte idôneo para parte dos créditos alegados.
8. Não há comprovação adequada da participação societária da autora nas empresas estrangeiras, ante a ausência de documentos societários válidos e formalmente aptos.
9. A ausência de consularização, tradução e comprovação da origem dos valores impede a verificação da autenticidade e exatidão dos documentos, comprometendo a segurança jurídica e a higidez da compensação.
10. Inexiste, portanto, crédito líquido e certo apto a autorizar a compensação e a extinção do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A compensação de tributos com base em imposto pago no exterior exige comprovação formal mediante documentos consularizados e, quando estrangeiros, acompanhados de tradução juramentada.
2. A ausência de comprovação da participação societária e da origem dos valores impede o reconhecimento de crédito tributário por falta de liquidez e certeza.
3. A dispensa de consularização prevista em lei exige prova específica da legislação estrangeira e da incidência do tributo, não se presumindo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e § 6º; CTN, arts. 170 e 111; CPC, arts. 192, 373, I, e 487, I; Lei nº 9.249/1995, art. 26, § 2º; Lei nº 9.430/1996, arts. 16, § 2º, II, e 74; MP nº 2.158-35/2001, art. 21; DL nº 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: CARF, RV nº 00011065721777201649, Rel. Liana Carine Fernandes de Queiroz, j. 16.12.2025; CARF, RV nº 00010805722575201217, Rel. Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, j. 23.06.2025; TRF-3, ApCiv nº 5021600-84.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 26.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.