Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080237-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face da empresa MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S/A (MK BR S.A.) e do INPI, buscando a nulidade dos registros n. 918.539.110 e 918.475.554, ambos para a marca SUPREME, de titularidade da empresa ré.
Requer ainda que a ré seja condenada a se abster de usar a marca ou qualquer outra que reproduza ou imite a marca SUPREME da autora, para identificar produtos das classes 07 e 11, sob pena de pagamento de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos. Pagas as custas (3.2).
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - REGISTROS DA PARTE AUTORA
A parte autora é titular dos seguintes processos de registro de marca, por ela tidos como anterioridades impeditivas à manutenção da vigência dos registros da ré, dentre os quais os seguintes:
Número Prioridade Marca Situação Classe
914.241.460 27/02/2018 SUPREME Registro de marca em vigor NCL(11)11
925.990.299 11/03/2022 SUPREME Registro de marca em vigor NCL(11)07
IV - registros anulandos
A empresa ré é titular dos seguintes processos de registro de marca, cuja nulidade constitui objeto do presente feito:
Número Prioridade Marca Situação Classe
918.475.554 17/10/2019 Registro de marca em vigor NCL(11)11
918.539.110 25/10/2019 Registro de marca em vigor NCL(11)07
V - TUTELA DE URGÊNCIA
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que há fundada dúvida acerca da real possibilidade de confusão entre o registro objeto de litígio e aqueles apontados como anterioridades impeditivas e, por conseguinte, sobre a possibilidade de convivência dos mesmos no mercado.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação da empresa ré e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
VI - valor da causa e pagamento de custas.
Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, a nulidade de registros de marca, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil).
Anote a Secretaria o novo valor da causa.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais (Lei n.º 9.289/1996, art. 14, I), de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290), considerando o novo valor da causa atribuído.
VII - PRAZOS PARA RESPOSTA
Cumprido o item VI, em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré, por meio eletrônico, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorridos os prazos, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que os registros nºs para a marca mista SURPREME estão sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação da empresa ré deverá ser feita com envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc.