Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080271-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA LUCIA SAINT CLAIR LEE
ADVOGADO(A): RENAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ244006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa em razão da apuração de irregularidades na concessão.
Acolho o novo valor atribuído à causa (evento 15, PET1). Anote-se.
O instituto da gratuidade de justiça é destinado àqueles que efetivamente se encontram em situação de hipossuficiência econômica, quando, então, o pagamento das custas processuais poderia comprometer a própria subsistência do litigante e de sua família, ou mesmo impedir o acesso ao Judiciário — o que representaria a negativa de um direito fundamental garantido pela Constituição.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que notoriamente têm condições econômicas de adimplir custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações, tal como a ora proposta.
Segundo se extrai dos documentos constantes dos eventos 13 e 15, o núcleo familiar da parte autora possui conjunto patrimonial que evidencia capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes de eventual insucesso na demanda.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Ressalte-se que o art. 14 da Lei nº 9.289/96 prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais em duas etapas: metade (0,5% sobre o valor atribuído à causa) no momento da propositura da ação e a outra metade (também 0,5%) apenas em caso de interposição de recurso, totalizando 1%. Observe-se à parte autora que, conforme previsto na referida lei, os valores das custas variam entre o mínimo de 10 UFIRs (R$ 10,64) e o máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38).
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos dos artigos 334, §4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou juntado documento (art. 437, caput, do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (dez) dias, para se manifestar em réplica.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Após, venham conclusos para prolação de decisão acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de Instrução e Julgamento, caso necessária.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.
Ciência ao MPF, caso verificada alguma das hipóteses do art. 178 do CPC.