Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5003814-24.2018.4.02.5104/RJ
PARTE RÉ: NAIR NATIVIDADE DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAOLA LOPES CARNEIRO (OAB RJ172768)
ADVOGADO(A): CLENI FERREIRA DA COSTA (OAB RJ048943)
PARTE RÉ: ROSA MARIA DA SILVA RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAOLA LOPES CARNEIRO (OAB RJ172768)
ADVOGADO(A): CLENI FERREIRA DA COSTA (OAB RJ048943)
PARTE RÉ: LUIS ANTONIO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAOLA LOPES CARNEIRO (OAB RJ172768)
ADVOGADO(A): CLENI FERREIRA DA COSTA (OAB RJ048943)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação formulada sob a denominação de “Pedido de Reconsideração”, com requerimento de tutela de urgência, apresentado por LUÍS ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS, visando à suspensão da reintegração de posse deferida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos autos do processo em epígrafe, em face de ocupação de imóvel situado à Rua João Afonso Borges, nº 954, Barra Mansa/RJ.
Os requerentes reiteram argumentos já apreciados no curso do processo, alegando nulidade de citação, direito à concessão de uso especial para fins de moradia (MP nº 2.220/2001), função social da posse, inexistência de esbulho e violação ao direito constitucional à moradia, além de requererem tutela de urgência para suspender eventual reintegração.
Todavia, o pleito tem natureza meramente reiterativa e não se enquadra nas hipóteses legais de retratação ou reexame, uma vez que a via recursal já se encontra exaurida, não cabendo novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria definitivamente decidida.
Assim, a pretensão não comporta acolhimento, conforme será fundamentado a seguir.
Primeiramente, alega a parte manifestante, que:
Consta nos autos que o mandado de citação expedido em 2018 e certidão de 29/01/2019, informando que não houve cumprimento do mandado de citação (Evento 6). Assim, a ré jamais foi formalmente citada, o que implica ausência de formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC.
Porém, tal alegação não é verdadeira, uma vez que consta dos autos a citação dos réus, conforme se extrai do seguinte trecho da certidão (evento 10, CERT1):
Certifico e dou fé que, em razão dos sérios problemas de saúde na família, que, nos últimos treze meses, estão dificultando ainda mais o cumprimento das diligências e a feitura das certidões, e ao fato das tentativas anteriores terem sido frustradas por encontrar a casa vazia, em virtude dos horários de trabalho e demais compromissos da família que lá reside, somente neste domingo, citei a Sra. Nair Natividade da Silva e seus dois filhos, Sra. Rosa Maria da Silva Ribeiro e Sr. Luís Antônio da Silva.
(...)
Volta Redonda, 03 de fevereiro de 2019. Maria Rosa Marques Moysés Domingueti. Oficial de Justiça Avaliador Federal. Matrícula 12.338.
Desta forma, resta comprovada a citação dos réus da presente ação, não sendo cabível o deferimento do requerimento de declaração de nulidade do processo por ausência de citação válida.
No que tange ao que foi certificado nos autos principais, o acórdão proferido por esta Turma Especializada transitou em julgado em 18/02/2025 (evento 31, CERT1). A matéria, portanto, encontra-se definitivamente decidida, sendo inviável rediscutir o mérito da demanda por meio de expediente inominado e sem amparo no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, pertinente transcrever a ementa do acórdão transitado em julgado (evento 18, ACOR1):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. IMÓVEL DO INSS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Sentença submetida a remessa necessária julgou improcedentes os pedidos de reintegração do INSS na posse de imóvel urbano e de pagamento de taxa de ocupação pelos réus, bem como julgou extinto o processo, por coisa julgada, em relação ao pedido contraposto formulado no sentido de compelir a autarquia a vender o imóvel aos réus ocupantes por R$30.000,00. Considerou o juízo de primeiro grau que o INSS não comprovou o esbulho, porque a família já estava no imóvel desde 1951 e, por isso, teria direito ao uso especial para fins de moradia instituído pela Medida Provisória nº 2.220/2001, art. 1º.
2. O imóvel não é vinculado às atividades operacionais do INSS e, em razão disso, em 2012, a autarquia iniciou as providências no sentido de viabilizar sua alienação, na forma da Lei nº 9.702/1998, mas, não tendo os ocupantes exercido a preferência para aquisição pelo valor exigido, de R$161.500,00, e diante da permanência indevida no imóvel, postulou-se a reintegração de posse.
3. Conforme os artigos 4º e 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001, a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia não prescinde de prévio requerimento administrativo, do qual, no caso, não se tem notícia, de modo que não se pode negar o legítimo direito do INSS à retomada da posse sobre o imóvel público, sem prejuízo de oportuna transferência de gestão do bem para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, na forma do art. 22 da Lei nº 13.240/2015.
4. A norma do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, em sua redação original, ao autorizar a concessão de uso especial para moradia em imóveis públicos de até 250 metros quadrados objeto de posse ininterrupta e sem oposição por mais de cinco anos até 30/06/2001, não se aplicava aos imóveis do INSS, pois o art. 10 da Lei nº 9.702/1998, de caráter especial e vigente até 2019, proibia a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis da autarquia previdenciária.
5. Tampouco aproveita aos réus a alteração promovida no art. 1º da MP nº 2.220/2001 pela Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, que deslocou para 22/12/2016 o termo final da posse ininterrupta para fins de concessão de uso especial, seja porque ainda vigorava, de todo modo, a vedação da norma especial do art. 10 da Lei nº 9.702/1998, seja porque as providências do INSS para a venda direta foram tomadas em 2012 e 2017, antes da revogação do mencionado artigo 10 pela MP nº 915, de 2019, convertida na Lei nº 14.011/2020.
6. O art. 7º da Lei nº 9.702/1998 autoriza a cobrança de taxa de ocupação em razão da privação da posse do INSS quando o ocupante do imóvel não manifesta interesse na aquisição ou não são preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação. No caso, inclusive por se tratar de imóvel não operacional, não há elementos que permitam concluir pela privação da posse da autarquia antes da regular notificação dos ocupantes para a desocupação, em 30/10/2017, pelo que a taxa é devida a contar dessa data.
7. Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para julgar procedentes os pedidos de reintegração do INSS na posse do imóvel e de pagamento da taxa de ocupação, na forma do art. 7º da Lei nº 9.702/1998, desde a notificação administrativa para desocupação até a restituição do bem ao ente público, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido contraposto; bem como para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação na obrigação de pagar e sobre dois terços do valor da causa, pela sucumbência relacionada ao pedido possessório do INSS e ao pedido contraposto, observada a suspensão de exigibilidade do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Verifica-se, dessa forma, que a peça apresentada reproduz argumentos já enfrentados e afastados por esta Turma Especializada, conforme o voto condutor da Remessa Necessária Cível nº 5003814-24.2018.4.02.5104/RJ, no qual se reconheceu o direito do INSS à retomada da posse do imóvel e à cobrança de taxa de ocupação. Assim, há reiteração de teses já definitivamente apreciadas por todas as instâncias, configurando tentativa de reabertura indevida de discussão encerrada com o trânsito em julgado, em afronta à coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 502 do CPC.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo inviável, no presente caso, a utilização de meio atípico de impugnação para rediscutir decisão transitada. Destarte, o denominado pedido de reconsideração não se presta como sucedâneo recursal, tampouco é cabível após o esgotamento da jurisdição ordinária. A tentativa de conferir efeito suspensivo a decisão transitada revela-se manifestamente inadmissível e esvaziada de conteúdo processual útil.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, também não há fundamento que o ampare. O requisito da probabilidade do direito inexiste diante do trânsito em julgado e da inadequação da via eleita, e inexistente perigo de dano, uma vez já ter sido prolatada decisão definitiva.
Ante o exposto, indefere-se liminarmente o pedido, por inadequação da via eleita e exaurimento da jurisdição, com fundamento nos artigos 1.015, 485, VI, e 932, III, do CPC, e, por consequência, nega-se a tutela de urgência, ante a inexistência de requisitos para sua concessão, a partir do esgotamento da instância recursal.
Publique-se. Intimem-se.