Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004487-92.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOAO PEDRO MOREIRA DOS SANTOS PROENCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DOS SANTOS MENDES (OAB RJ254085)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PARTICIPAÇÃO EM CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o recurso do Apelante e o excluiu do processo seletivo, a fim de assegurar o autor de participar do Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EAHSG), garantindo sua matrícula no próximo curso em caso de aprovação dentro das vagas, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a respeito da validade do ato administrativo que inviabilizou a participação do autor no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2023), em virtude de ter obtido parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP, o qual foi motivado pela análise dos atributos morais e profissionais ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato de possuir contravenções disciplinares ao longo da carreira e da sua Aptidão Média para a Carreira (AMC) abaixo da média aritmética dos demais concorrentes.
III. Razões de decidir
3. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe, expediu Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), visando estabelecer diretrizes para gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, assegurando fluxos regulares e equilibrados na carreira, sendo certo que o não preenchimento de qualquer dos requisitos essenciais, dispostos em conformidade com o poder discricionário da Administração, implica na inviabilidade da promoção ou da participação em processo seletivo para cursos de aperfeiçoamento, cumprindo verificar que o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP configura um dos requisitos exigidos pela Administração Naval, no uso de sua discricionariedade, para ingresso no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento, conforme o estabelecido no Plano de Carreira de Praças da Marinha – PCPM. Precedentes desta Corte.
4. O parecer desfavorável lastreou-se em critérios técnicos, não sendo verificada nenhuma irregularidade ou ilegalidade perpetrada pela Administração ao indeferir o recurso fundamentadamente, aduzindo que não foram apresentados “elementos de fato e de direito hábeis a modificar a decisão proferida pelo Diretor de Pessoal da Marinha em 25 de outubro de 2023”, evidenciado que, ao tempo em que proferido o respectivo Parecer, as punições aplicadas ao militar estavam em vigor. A DGPM se reportou à decisão proferida pelo Diretor de Pessoal da Marinha, para mantê-la por seus próprios fundamentos, sendo certo que é admitido que decisões administrativas se utilizem da fundamentação per relationem, o que é expressamente permitido pelo art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/1999, e reforçado pelo enunciado 674 da Súmula do STJ ("A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares"). Precedentes do STJ.
5. Conquanto a Administração Naval tenha, ulteriormente, cancelado as punições aplicadas ao Cabo, tal fato ocorreu após o período em que os militares foram avaliados pela Comissão de Promoção de Praças (maio/2023), não tendo, a teor do que preceitua o §4º do art. 39 do Regulamento Disciplinar da Marinha, o condão de retroagir para beneficiar o militar; entendimento contrário importaria em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, visto que os militares que pretendiam concorrer ao Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-Hab-SG/2023) foram avaliados pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) na mesma data.
IV. Dispositivo
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.