Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0164868-11.2016.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: NATALIA PERES MONTEIRO PINHEIRO
ADVOGADO(A): CECILIA ANDRIES NOGUEIRA CANEDO (OAB RJ179066)
ADVOGADO(A): LUCIANA DUTRA ROSA (OAB RJ201679)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 10, SENT55, cujo dispositivo segue adiante:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo CPC, conforme fundamentação acima, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que diz respeito à incidência de imposto de renda sobre a rubrica “auxílio almoço”, tal como recebida pela parte autora; 2. Condenar a parte ré a, em máximos 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente, fazer cessar a incidência de imposto de renda sobre a rubrica “auxílio almoço”, recebida pela parte autora de seu empregador e 3. Uma vez cumprida a obrigação de fazer enunciada acima, condenar a parte ré a repetir à parte autora todo o imposto de renda incidente sobre a rubrica “auxílio almoço”, tal como a recebe de seu empregador, obedecida a prescrição quinquenal, com valores corrigidos pela taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada incidência de IRPF indevida. O montante em questão deverá ser pago no prazo e na forma estipulados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF’s. Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Evento 25 - ACÓRDÃO
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, salvo se a parte autora estiver representada pela DPU. Submetida ao referendo desta 4ª Turma Recursal, intimem-se as partes e transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam as Sras. Juízas Federais da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão proferida pela Relatora. Votaram com a Relatora as MM. Juízas Federais Dra Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta e Dra. Adriana Menezes de Rezende.
Intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de auxílio alimentação, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.