Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080321-88.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: LUCAS DE CASTRO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUANA XAVIER ROCHA (OAB RJ254753)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS DE CASTRO RODRIGUES contra ato praticado por GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo que o Impetrado implante em seu favor o benefício nº 210.995.101-4, na forma estabelecida no Acórdão nº 10ª JR/10444/2024, da 10ª Junta de Recursos, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1, INIC1).
Alega a Impetrante que interpôs requerimento administrativo, NB 210.995.101-4, requerendo concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana, indeferido sob o fundamento de inexistência do direito postulado
Afirma que interpôs recurso ordinário solicitando a reforma à 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, que reconheceu por unanimidade o direito para a concessão da Pensão por Morte Urbana, em 28/06/2024, mas que até o presente momento não restou implementado o benefício previdenciário.
É o necessário. Decido.
II. Reconheço a competência deste Juízo Previdenciário, uma vez que, embora a causa de pedir seja a mora administrativa, o pleito se relaciona à efetiva implantação de benefício em decorrência de decisão administrativa proferida em sede recursal, tendo amparo direto na legislação previdenciária, em especial no artigo 308, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Já reconhecido o direito em sede administrativa (evento 1, ANEXO10) e diante da natureza alimentar do benefício, destacando-se que a decisão administrativa que se busca cumprir data de 28/06/2024, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III. Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, ANEXO10 (Nº Acordão: 10ª JR/10444/2024).
1) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de oportuna fixação de multa.
2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II).
3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
4) Após, venham-me conclusos para sentença.