Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029317-85.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LEVI JOSE FERNANDES BRAGA
ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
ADVOGADO(A): CHARLES SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216758)
ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710)
EXEQUENTE: NILDA DE CASTILHO BRAGA
ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 141. Verifica-se que a controvérsia é para definir se os valores atrasados, devidos em decorrência de revisão do benefício do autor originário, devem ter como termo final a data de seu óbito, ou incluir a atualização da pensão por morte decorrente, com o consequente pagamento de atrasados desse segundo benefício.
Nesses termos, a jurisprudência do E. TRF2, de fato, ampara o pedido da exequente. Por todos: TRF2, Agravo de Instrumento, 5009173-28.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/10/2024, DJe 09/10/2024:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSORA PENSIONISTA HABILITADA. DEFERIMENTO DE REVISÃO DA PENSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. TERMO FINAL APÓS ÓBITO. INCLUSÃO DA PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO SOCIAL. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. RESPEITO AO PRAZO DECADENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC ATÉ 8/12/2021. SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela sucessora do autor falecido, sua atual pensionista, contra decisão que limitou o pagamento de valores atrasados à data do óbito do segurado originário.
2. A ação principal foi proposta em 2013 por Antonio Conrado de Brito, visando a revisão de seu benefício com base nos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03.
3. Em dezembro de 2020, transitou em julgado o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença condenando o INSS a reajustar o benefício do autor, incorporando diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício.
4. Durante a fase de cumprimento, foi informado o falecimento do autor em 4/10/2021. Em junho de 2022, o Juízo da execução homologou a habilitação de Luiza Nogueira de Brito como sucessora e pensionista.
5. A controvérsia centra-se em definir se os valores atrasados devidos pela revisão do benefício do autor originário devem ter como termo final a data de seu óbito ou incluir a atualização da pensão por morte decorrente.
6. O Superior Tribunal de Justiça já aceita a conversão de aposentadoria em pensão por morte no curso do processo, mesmo em fase de execução, sem caracterizar julgamento ultra ou extra petita ou ofensa à coisa julgada.
7. Embora o caso em discussão possua contornos diversos, pois não visa a concessão de aposentadoria, mas sua revisão, e a sucessora já recebe pensão por morte, os mesmos princípios devem ser adotados.
8. O acórdão considera que não há motivo para que a sucessora tenha que buscar a autarquia previdenciária para revisar seu benefício e receber os atrasados devidos, pois a revisão de sua pensão por morte é consequência lógica da revisão do benefício de seu instituidor.
9. O acórdão ressalta que é mais vantajoso para a Fazenda revisar desde já o benefício derivado e pagar os valores atrasados, evitando maior incidência de juros e correção monetária no futuro.
10. O STJ já considerou que a pensionista tem legitimidade para pedir a revisão do benefício instituidor, recebendo atrasados, respeitando-se apenas o prazo decadencial do primeiro benefício.
11. O acórdão determina que o INSS, após definir o valor da última renda mensal integral recebida pelo instituidor falecido, revise o valor atual da pensão por morte e pague à sucessora as diferenças devidas desde a DIB da pensão até a competência anterior à da revisão do valor atual deste benefício.
12. Recurso provido para reformar a decisão agravada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desta forma, deve ser acolhido o requerimento apresentado, para que o benefício de pensão por morte seja atualizado até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
O termo final do pagamento dos atrasados será o da efetiva revisão do benefício previdenciário.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a ADDJ para a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, observando o teor da decisão do evento 105, de 02/12/2024 que fixou a renda mensal atual do benefício de aposentadoria que originou a pensão. Vejamos:
[...] renda mensal atual é R$ 7.786,02 (sem a limitação imposta em maio de 1992).
Após, cumpram-se as disposições do evento 122, que passo a transcrever:
INTIME-SE ainda o INSS para, no mesmo prazo, JUNTAR o cálculo dos valores atrasados, de acordo com a homologação do evento 105.
Apresentada a memória de cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos, EXPEÇAM-SE os requisitórios, devendo, exceto se for requerido destaque de honorários contratuais.
Cumprido o determinado, dê-se ciência às partes acerca dos Requisitórios cadastrados e conferidos.
Após, voltem-me para remessa dos Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos.
Comprovados os depósitos, dê-se vista à parte beneficiária por 5 dias e, após, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Decorrido o prazo do item 1 sem apresentação da memóra de cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar quantia, instruindo-o com a memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534, do CPC.
Prazo: 15(quinze) dias