Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008025-65.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: JORGE ANTONIO TAVARES E SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO MONTEIRO GUEDES (OAB RJ040029)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por JORGE ANTONIO TAVARES E SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que se pretende:
"O deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a Receita Federal suspenda a cobrança do débito de R$ 125.237,94 (cento e vinte e cinco mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) cujo vencimento foi em 28/12/2023, já que na realidade nada deve, muito pelo contrário é credor do RF, bem como não o penalize lançando seu nome no rol dos devedores do CADIN e exclua o débito na Dívida Ativa da União."
(...)
5. "A condenação da parte Ré na obrigação de retificar o lançamento unilateral do RRA do exercício de 2020, considerando os lançamentos corretos do Autor naquela DIRF e documentos anexados ao presente processo;"
6. "Ocorrendo a retificação da DIRF, que seja determinado o cancelamento da cobrança e o estorno da dívida ativa dos valores indevidamente considerados como devidos pelo autor."
O autor alega, em síntese, que a Receita Federal, por meio do Despacho Decisório nº 000/2024/RJ2/EFI3, revisou de ofício sua declaração de IRPF do exercício 2020, impondo um imposto suplementar de R$ 48.988,93, que, com a aplicação de juros e encargos, totalizou R$ 101.245,40 e, posteriormente, R$ 125.237,94. O autor sustenta que essa cobrança decorreu da alteração unilateral pela Receita dos lançamentos dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que haviam sido corretamente declarados com base em cálculos de processos trabalhistas, nos quais parte dos valores era isenta ou tributada parcialmente, e que tais valores não estavam sujeitos à retenção de IRRF. O autor afirma que a conduta da Receita Federal gerou cobrança indevida, incluindo seu nome no CADIN e lançamento de dívida ativa, com acréscimo de 20% sobre o valor original, além de juros e correção monetária.
Conforme verificado no sistema E-proc, há prevenção em relação ao processo nº 5005819-78.2025.4.02.5102, inicialmente distribuído à 6ª Vara Federal de Niterói e posteriormente redistribuído por auxílio de equalização à 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ao analisar aqueles autos, observa-se que o processo apresenta o mesmo pedido e causa de pedir da presente ação. Ressalta-se que, naquele processo, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis:
"Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento."
Com efeito, considerando que a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo, que proferiu a sentença de extinção, torna-se prevento para examinar a presente demanda, em conformidade com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região – Provimento 011, de 4 de abril de 2011, atualizado pelo Provimento 00016/2013, in verbis:
"Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil."
Posto isso, considerando que este Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo recursal ou apresentada renúncia, redistribua-se o feito ao Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação.