Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008047-26.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: SILVIA REGINA ABREU
ADVOGADO(A): PETERSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ160957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SILVIA REGINA ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 27/12/2017 (NB 621.418.398-9). A parte autora requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
A autora juntou comunicação de decisão, na qual se informa que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a).” – evento 01, anexo 7.
Foi apresentado ainda cópia de acórdão da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 01, anexo 11), por meio do qual foi negado provimento ao recurso da requerente.
Decido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos:
a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo inferior a 90 dias da data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do juízo de origem. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 90 dias) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo;
b) planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Decorrido o prazo ou após cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos.