Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5090708-70.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: DRENOAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO SCHROEDER (OAB SC062361)
ADVOGADO(A): BIANCA GABRIELA GOMES (OAB SC055320)
ADVOGADO(A): BIRATINI PEREIRA GOMES (OAB SC027557)
APELANTE: PAPP COMERCIO DE CAIXAS DE PASSAGEM EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): BIRATINI PEREIRA GOMES (OAB SC027557)
ADVOGADO(A): BIANCA GABRIELA GOMES (OAB SC055320)
APELADO: POLAR INDUSTRIA DE PLASTICOS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO CESAR FRANCO DE LIMA (OAB SP386222)
ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular três registros de desenho industrial (BR 30 2021 001817-9, BR 30 2021 003455-7 e BR 30 2015 004470-5) e manter a validade de um (BR 30 2016 003826-0), todos referentes a caixas de passagem para ar condicionado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser concedido efeito suspensivo aos recursos das rés; (ii) se os registros de desenho industrial anulados atendem aos requisitos de novidade e originalidade previstos na LPI; e (iii) se o registro mantido possui configuração visual distintiva suficiente.
III. Razões de decidir
Conhece-se da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal (INPI), nos termos do CPC, art. 496, I e § 3º, e da Súmula nº 490 do STJ.
Indefere-se o efeito suspensivo pleiteado pelas rés, pois a sentença confirmou tutela provisória com base em robusta prova pericial, incidindo a eficácia imediata prevista no CPC, art. 1.012, § 1º, V.
Mantém-se a nulidade dos registros indicados, visto que a prova técnica demonstrou a ausência de originalidade e configuração visual distintiva em relação ao estado da técnica, violando os arts. 95, 96, 97 e 100, II, da LPI.
Mantém-se a validade do registro BR 30 2016 003826-0, pois a prova pericial e o parecer técnico do INPI atestaram a existência de diferenciais visuais suficientes para garantir a originalidade exigida pela LPI.
IV. Dispositivo
Remessa necessária e apelações desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IV; CPC, arts. 479, 496, I, § 3º, e 1.012, § 1º, V; e Lei nº 9.279/1996, arts. 95, 96, 97 e 100, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; e TRF2, Apelação Cível 5087250-79.2021.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 12.08.2025.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e majorar os honorários advocatícios devidos pelas partes recorrentes aos patronos das partes adversas em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.