Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: LAERCIO FRANCISCHETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADÍLIO ANHOLETE (OAB ES019066)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). HONORÁRIOS MAJORADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
1. LAERCIO FRANCISCHETTO (Autor) apela da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (Ré).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O Autor não requereu o afastamento da aplicação da multa qualificada de 150% e nem a aplicação dos juros de mora e correção monetária, com base no art. 24 da Lei 11.457/2007, como na petição inicial. Portanto, a apelação discute apenas a alegação de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70 em relação ao Termo de Sujeição Passivo Solidário imputado ao Autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal e da contestação da UNIÃO, apurou-se que a empresa, constituída com baixo capital social e utilizando “sócios-laranja”, movimentou recursos financeiros em valores vultosos (superiores a R$ 200 milhões em dois anos), absolutamente incompatíveis com as receitas ínfimas declaradas ao Fisco.
4. O Autor valeu-se de uma rede de procuradores que, espalhados por diversas regiões, abriam e movimentavam contas bancárias em nome da empresa, diluindo e ocultando as operações comerciais. Embora sustente a condição de “laranja” de seu irmão, as provas colhidas no PAF e não infirmadas na seara judicial demonstram uma atuação que extrapola em muito a de um simples intermediário ou de um nome emprestado. O Autor recebeu, juntamente com seus irmãos, procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes para representar a empresa perante instituições bancárias, podendo abrir e movimentar contas, assinar e endossar cheques, entre outros atos de inequívoca gestão financeira. Enquanto procurador, efetivamente movimentou valores na conta bancária nº 00004828-3, na Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo, em negociações de café, conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 31 do evento evento 1, COMP5).
5. A responsabilidade do Autor foi imputada com base no art. 124, I, do CTN, que estabelece a solidariedade entre “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. Ele não estava em polo oposto, como um prestador de serviço independente, mas sim no mesmo polo da empresa, atuando em nome dela e se valendo de sua estrutura para a consecução dos objetivos comerciais e, consequentemente, da fraude fiscal. Sua atuação como gestor de fato das operações financeiras em sua região era essencial para o sucesso do esquema. Este entendimento já foi consolidado em casos idênticos, envolvendo outros procuradores da mesma operação, como na ação ajuizada pelo procedimento comum 5001538-30.2021.4.02.5002, em que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de anulação de crédito tributário e esta Turma confirmou a sentença, julgando improcedente a apelação do Contribuinte. Precedentes.
6. O acórdão proferido pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (RJ) não promoveu qualquer inovação na fundamentação, apenas reforçou que a responsabilização dos procuradores, inclusive do Autor, se dava conforme o art. 124, I, do CTN, considerando que: “Trinta pessoas físicas foram responsabilizadas com base no art. 135, III, do CTN, posto que houve a dissolução irregular da Fiscalizada e a interposição fraudulenta de pessoas, seja no quadro societário, seja no grupo de procuradores. Face à pluralidade de sujeitos passivos, incidiu a regra do art. 124, I, do mesmo Codex, para torná-las solidariamente obrigadas” (fls. 80 do evento 18, ANEXO3).
7. A apelação interposta pelo Autor foi inteiramente desprovida, consequentemente, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC (Tema Repetitivo 1059 do STJ). Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência estão sob a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do Autor desprovida.
Tese de julgamento: “O Autor não comprovou a ocorrência de nulidade no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 124, inciso I, e art. 135, inciso III, do CTN; art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AC 5001538-30.2021.4.02.5002, Rel. JFC Eugenio Rosa de Araujo, julgado em 23/01/2024 pela 3ª Turma do TRF2; AC 0125344-03.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 27/08/2019 pela 3ª Turma do TRF2; AC 0194669-88.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julgado em 09/06/2020 pela 4ª Turma do TRF2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.