Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005980-64.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: SHEILA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502)
DESPACHO/DECISÃO
I- Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de incapacidade da parte requerente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora. Isto posto indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado o panorama probatório.
IV- Considerando a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00. A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade requerida pela parte autora: PSIQUIATRIA.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.
V- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia.
VI- Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc. II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo a seguir:
A - DADOS GERAIS DO PROCESSO
Número do processo:
Juizado/Vara:
B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
Nome da parte periciada:
Estado civil:
Sexo:
Identificação (RG/CTPS/CNH etc):
Data de nascimento:
Escolaridade:
Formação técnico-profissional:
C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
Data do exame:
Perito médico judicial (nome e CRM):
Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA
Profissão declarada:
Tempo de profissão:
Atividade declarada como exercida:
Tempo de atividade:
Descrição da atividade (incluir gestual laboral:
Experiência laboral anterior:
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS
1. Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia?
2. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
3. Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?
4. A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
6. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
8. A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?
9. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?
10. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados).
11. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados).
12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
13. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização). Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
14. A parte periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
15. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual a data estimada?
16. Qual o tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
17. Em caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.
18. A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?
19. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
VII- Com a juntada do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor. Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa.
Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
VIII- Em seguida, requisitem-se os honorários periciais.
IX- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.