Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002138-06.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: GENIR DE SOUSA ANDRADE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ZERO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI N.º 10.260/2001. LEI N.º 14.375/2022. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiária de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES em 2010 contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, aplicação de juros zero, renegociação da dívida com descontos de 92% a 99%, suspensão das parcelas vincendas e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. A apelante alegou dificuldade financeira, abusividade dos juros contratuais, violação ao princípio da isonomia e afronta à dignidade da pessoa humana, sustentando a aplicação do art. 5.º- C da Lei n.º 10.260/2001 e dos benefícios previstos na Lei n.º 14.375/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros zero instituída pelo Novo FIES pode ser aplicada a contrato firmado antes de 2018; (ii) estabelecer se é possível estender judicialmente os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 a devedora que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C da Lei n.º 10.260/2001 aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, conforme expressa previsão legal introduzida pela Lei n.º 13.530/2017.
4. A Lei n.º 14.375/2022 condiciona a concessão dos descontos na renegociação dos débitos do FIES ao preenchimento de requisitos objetivos, entre eles a inadimplência qualificada e, para os descontos máximos, a inscrição no CadÚnico ou o recebimento do Auxílio Emergencial de 2021.
5. A apelante não comprovou enquadramento nas hipóteses legais de extrema vulnerabilidade exigidas para a concessão dos descontos pleiteados.
6. A renegociação de dívida do FIES constitui política pública sujeita a critérios técnicos, financeiros e de responsabilidade fiscal definidos em lei e pelo gestor do fundo, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar hipóteses legais de concessão de benefícios.
7. A renegociação contratual configura forma de novação e depende da concordância das partes contratantes, não podendo ser imposta judicialmente na ausência de ilegalidade ou invalidade contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 aplica-se apenas aos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. 2. Os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 dependem do preenchimento dos requisitos legais objetivos, não podendo ser ampliados judicialmente. 3. A diferenciação entre devedores adimplentes e inadimplentes nos programas de renegociação do FIES não viola o princípio da isonomia. 4. O Poder Judiciário não pode impor renegociação ou novação contratual do FIES sem demonstração de ilegalidade ou previsão legal específica.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º; CC, art. 421; CPC, arts. 85, §11, e 178; LC n.º 101/2000, art. 14; Lei n.º 10.260/2001, art. 5.º-C; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 14.375/2022, arts. 2.º e 5.º; CDC, com alterações da Lei n.º 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível n.º 5000883-82.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6.ª Turma Especializada, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TRF2, Apelação Cível n.º 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, 6.ª Turma Especializada, j. 19.02.2024, DJe 01.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.