Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085574-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: VALDENILSON SEVERINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, convertendo aposentadoria em aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1984 a 12/12/1989, 15/08/1990 a 01/10/1991 e 05/05/1992 a 27/08/1993. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada à comprovação da especialidade de outros períodos laborados. O INSS sustentou a impossibilidade de enquadramento especial das atividades exercidas na construção civil antes da Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de conteúdo probatório eficaz para determinados períodos laborados impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ; (ii) estabelecer se os períodos exercidos como pedreiro na construção civil antes de 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional; e (iii) determinar os consectários decorrentes da manutenção da revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade dos períodos de 07/10/1998 a 10/07/2000, 23/07/2001 a 31/10/2008, 21/10/2009 a 29/09/2011, 09/10/2012 a 03/03/2013 e 19/03/2013 a 31/08/2019 impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a orientação firmada no Tema 629 do STJ.
Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial admite enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente da apresentação de laudo técnico.
A atividade de pedreiro exercida em empresas do ramo da construção civil enquadra-se no código 2.3.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo presumida a nocividade das condições de trabalho para fins previdenciários.
O enquadramento por categoria profissional prescinde da demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos, pois a presunção legal de especialidade decorre da própria natureza da atividade exercida.
Os registros constantes da CTPS e demais documentos apresentados demonstram o exercício das atividades de pedreiro em empresas especializadas em construção civil nos períodos reconhecidos pela sentença.
A jurisprudência do STJ afasta a exigência de exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição seja inerente e habitual ao desenvolvimento das atividades desempenhadas.
A definição dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Nas demandas previdenciárias de trato sucessivo não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada. Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito. Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
A ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a especialidade da atividade laboral impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
A atividade de pedreiro exercida na construção civil até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964.
O enquadramento por categoria profissional dispensa a apresentação de laudo técnico para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos decorrem da inserção do risco na rotina normal de trabalho, sem exigir exposição contínua durante toda a jornada.
A revisão do benefício previdenciário é devida quando o reconhecimento de atividade especial assegura ao segurado condição mais vantajosa para aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, 487, I, 496, § 3º, I, e 178; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.289/1996; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.0; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; TRF2, AC 5005453-75.2021.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, 2ª Turma Especializada, j. 05.02.2024; TRF2, AC 5110644-18.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, DJe 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.006.429/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 15.12.2022; Súmula 85 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, (i) extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/10/1998 a 10/07/2000, 23/07/2001 a 31/10/2008, 21/10/2009 a 29/09/2011, 09/10/2012 a 03/03/2013 e 19/03/2013 a 31/08/2019, nos termos do Tema 629/STJ; (ii) dar parcial provimento à apelação do INSS no que tange aos honorários advocatícios, prescrição quinquenal, custas e desconto dos valores pagos administrativamente; (iii) julgar prejudicada a apelação da parte autora; (iiii) condenar o INSS nas obrigações de revisar o benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1984 a 12/12/1989, 15/08/1990 a 01/10/1991 e 05/05/1992 a 27/08/1993, possibilitando-lhe a opção mais benéfica da revisão a partir da DIB - 18/09/2018 - ou em data posterior, limitada à DIB do benefício concedido - 08/06/2022 -, e pagar as diferenças acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a Súmula 11/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.