Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002294-31.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LENY BISPO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Wallas dos Santos (OAB ES024590)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DII. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. A apelante alega cerceamento de defesa e que o laudo pericial é contraditório e insuficiente, fixando a data de início da incapacidade (DII) de forma equivocada, desconsiderando o histórico clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial judicial; e (ii) a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC, o que foi feito para reavaliar a data de início da incapacidade.
4. A DII fixada pelo perito judicial (12/08/2024) é incompatível com a evolução clínica da moléstia, que se mostra progressiva desde 2019, com agravamento significativo em 05/09/2022, quando exames já indicavam ruptura parcial do tendão do supraespinhal.
5. A atividade habitual da autora, professora de educação infantil, que exige movimentos repetitivos e elevação dos braços, é incompatível com o quadro de ruptura parcial do manguito rotador e limitação de mobilidade, especialmente a partir do agravamento documentado em setembro de 2022.
6. O início da incapacidade laborativa é fixado em 05/09/2022, data do exame que evidenciou a ruptura parcial do tendão do supraespinhal, pois, embora a patologia estivesse presente em 2019, não havia comprovação robusta de incapacidade laborativa naquele período.
7. A qualidade de segurada foi mantida na DII (05/09/2022), pois a autora estava em período de graça decorrente da última contribuição válida (competência 07/2022), estendendo-se até 18/11/2024, nos termos do art. 15, inc. II, e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
8. O requisito da carência foi atendido, com 154 contribuições na DII, sem perda da qualidade de segurada desde 11/2009, superando o mínimo de 12 exigido pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A data de início da incapacidade laborativa pode ser fixada em momento anterior ao da cirurgia, com base no conjunto probatório que demonstre a evolução progressiva da patologia e a incompatibilidade com a atividade habitual, mesmo que o laudo pericial judicial aponte data posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 371, 479, 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 15, inc. II, § 4º, e art. 25, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 216, inc. II. 1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 05/09/2022 e a data de cessação do benefício (DCB) em 24/08/2024, dia imediatamente anterior à concessão do benefício NB 716.922.701-1, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Em razão da reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos termos estabelecidos na origem, observados os critérios do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.