Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5084976-40.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: VANESSA COSTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ219991)
ADVOGADO(A): HUMBERTO FREITAS DA COSTA (OAB RJ232147)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COMPROVADO POR DOCUMENTOS MÉDICOS, EM ANÁLISE CONJUNTA AO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre a parte autora da sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde 19/09/2024, conforme conclusão do laudo pericial, com manutenção por até 120 dias, a contar do restabelecimento no sistema de gestão de benefícios.
A recorrente (Evento 50.1), em síntese, pede a reforma da sentença apenas para que o benefício por incapacidade seja restabelecido, desde a DCB (16/10/2023), com pagamento das parcelas vencidas desde então, ao argumento de que o laudo judicial, na indicação da DII, incorreu em equívoco decorrente de erro na apreciação cronológica dos laudos particulares examinados na ocasião.
Decido.
Cinge-se a controvérsia, unicamente, ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade laboral.
O juízo singular fixou a DIB na data indicada pelo perito judicial, como de início da incapacidade: 19/09/2024.
De fato, a perita do juízo informou que o início da incapacidade teria se dado em "19/09/2024, conforme laudo médico assinado pelo Dr. Carlos Alberto Machado" (evento 24.1, item "Conclusão").
Não obstante, da análise do item do laudo "Documentos Médicos juntados aos autos do processo", os quais foram levados em consideração pela perita na fixação da DII, é possível verificar que ela registrou a data de um dos laudos apreciados como em 19/09/2024, quando, em verdade, o referido documento médico é datado de 03/04/2023:
Mas fato é que a perita também avaliou o laudo médico de 19/09/2024, conforme destacado abaixo:
De qualquer sorte, independente da data exata do laudo médico, a que a perita quis se referir, para justificar a data de início da incapacidade da autora, fato é que, nos documentos acima indicados, o reconhecimento do quadro incapacitante levou em consideração o quadro de dor no joelho direito, bem como a necessidade de afastamento das atividades laborativas, por 90 dias.
Por outro lado, semelhante teor dos laudos médicos anteriormente referidos constam, também, de outros, datados de 18/09/2023, 05/12/2023 e 23/02/2024, todos produzidos pelo mesmo médico, contendo recomendação de afastamento das atividades laborativas (evento 1.10, fls. 4/6), posteriormente à data de cessação do benefício, ocorrida em 16/10/2023 (evento 19.2).
Portanto, o conjunto probatório coligido enseja o reconhecimento da permanência da incapacidade da autora, na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade termporária, tendo sido indevidamente negado o requerimento de prorrogação do benefício (evento 1.12, fl.1).
É de se salientar, por fim, que o Juiz não está adstrito unicamente ao laudo pericial, podendo, em face do princípio infraconstitucional do livre convencimento motivado, formar sua convicção, com base em quaisquer elementos constantes dos autos ou, como no caso, na análise conjunta de todos eles.
À luz das premissas acima, assiste razão à autora, devendo ser reformada a sentença para que o INSS restabeleça o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, com condenação do INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária da autora NB 642.079.092-5, desde o dia imediato subsequente ao de seu cancelamento (17/10/2023), nos termos da fundamentação, mantidas as demais disposições da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.